TJAM - 0600025-70.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
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28/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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09/06/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/06/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALMIRA CHAVES ALBUQUERQUE
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c restituição em dobro c/c danos morais e tutela inaudita altera pars ajuizada por Walmira Chaves Albuquerque, em face de banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e determinou que fosse pautada audiência de conciliação com a devida intimação/citação da parte requerida (item 13.1).
Contestação apresentada (item 29.1).
Em audiência una não houve composição, ocorreu a instrução, e em seguida vieram os autos conclusos (item 22.1).
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial a parte autora requereu a inversão do ônus da prova; devolução em dobro do valor cobrado por serviço não solicitado e dano moral.
Em contestação a instituição levantou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito defendeu ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva; litigância de má-fé; inexistência de danos indenizáveis; não ocorrência de dano moral; ressarcimento em dobro; ausência de dano moral in re ipsa pela inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido.
De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
Preliminares Ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passo a análise do mérito.
A parte autora afirma que não realizou a contratação de cartão de crédito, bem como que não chegou qualquer cartão em sua residência, fatos reafirmados em audiência de instrução.
Inicialmente o banco alega regularidade nos descontos de acordo com a determinação 3.919 do BACEN, que regula a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito.
Entretanto, a instituição não conseguiu demonstrar que a parte realizou a contratação do cartão de crédito, fato que, legitimaria a cobrança da anuidade do produto.
Ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva O banco assegura que a situação questionada foi praticada sem que nenhum ato ilícito possa ser atribuído à parte requerida.
Não havendo possibilidade de imposição de obrigação de indenizar.
Os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: houve conduta ilegal da parte ré, que foi a cobrança indevida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato de cartão de crédito não contratado gerando um dano.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Litigância de má-fé O Banco ainda apontou suposta litigância de má-fé, uma vez que a parte autora altera a verdade dos fatos, pois segundo a instituição a autora efetua o pagamento da anuidade desde o ano de 2015, e possui descontos e depois de anos vem questionar fato que assumia sem nenhuma objeção.
Verifico que o banco não provou materialmente que os descontos ocorriam desde o ano de 2015, já a autora juntou prova dos descontos realizados no período alegado por ela.
Entendo que no presente caso não ocorreu litigância de má-fé, a parte sentiu que sofrera um dano, apontou os fatos e documentos que fundam seu suposto direito e dano, alegando descontos ocorridos entre 05/2020 a 08/2021, não havendo qualquer evidência de litigância de má-fé por parte da parte autora.
Inexistência de danos indenizáveis - não ocorrência de dano moral A parte requerida questiona a ocorrência de dano moral, alega a inexistência de dano indenizável e afirma falta de provas do prejuízo sofrido, constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do requerente. oncluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição daC República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Entendo que o dano moral se formou porque houve uma relação jurídica entre as partes e os descontos foram contratados e indevidos.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: houve conduta ilegal da parte ré, que foi a cobrança indevida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato de cartão de crédito não contratado gerando um dano.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Por fim, ainda a respeito do tema, o STJ na Súmula 532, determina que, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ressarcimento em dobro Deve ocorrer a repetição do indébito.
Em razão da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser dobrada, pois não se trata de engano justificável.
Não obstante já se tenha fundamentado a aplicação da teoria da , asactio nata parcelas a serem repetidas, conforme a inicial, são compreendidas entre 05/2020 e 08/2021.
Ausência de dano moral in re ipsa pela inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito Noutra tese a requerida alega ausência de dano moral presumido e junta posicionamento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania o qual expressa que o dano extrapatrimonial somente se verifica diante da cobrança indevida reiterada, entre outros fundamentos STJ 4 Turma RESP 1.550.509-RJ.a O que o ocorreu nos presentes autos foi justamente a cobrança indevida, reiterada no período entre 05/2020 e 08/2021, de uma consumidora idosa, de 68 (sessenta e oito) anos.
O que configura o dano extrapatrimonial in re ipsa.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova pedida pela parte autora deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo.
Entendo aplicável à espécie a regra do art. 6º, VIII do CDC, reiterando o que já foi decidido anteriormente nesta causa.
Embora a parte requerida se tenha oposto à inversão do ônus da prova, foi capaz de fornecer o contrato, e a própria parte requerente mostrou em sua petição inicial o cartão de crédito consignado.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
O valor pleiteado, de R$ 7.000,00 é exagerado, pois os descontos foram de pequena monta.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Walmira Chaves Albuquerque.
Deste modo, julgo o pedido deparcialmente precedente , que fixo em contando-se jurosindenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a nulidade das cobranças de tarifas de anuidade cartão de crédito feitas pelo banco , objeto da presente lide, julgo procedente o pedido de repetição doBradesco S.A. indébito formulado pela parte requerente, dobrado, liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, ,R$ 500,58 (quinhentos reais e cinquenta e oito centavos) condenando o banco réu a seu pagamento.
Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros legais de 1%, contados do ajuizamento.
Defiro o pedido de suspensão dos descontos e a imediata cessação dos descontos.determino Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/04/2022 20:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2022 14:52
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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22/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/03/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO
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25/02/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:10
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:00
Decisão interlocutória
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13/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:18
Recebidos os autos
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13/01/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2022 14:40
Recebidos os autos
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12/01/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 13:54
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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