TJAP - 0001750-13.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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02/09/2022 14:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022096961DWH53
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02/09/2022 13:55
Nº: 4214938, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/09/2022
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02/09/2022 12:22
Certifico que o ACÓRDÃO do MOV. 47 TRANSITOU EM JULGADO em 31/08/2022, dia útil subsequente ao término do último prazo recursal (MOV. 63).
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31/08/2022 16:15
Decurso de Prazo em 30/08/2022 para a Agravada MÁRCIA SILVA DE SOUZA apresentar recurso do Acórdão (MOV. 47).
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30/08/2022 10:38
Certifico que, a contar da publicação no DJE (MOV. 56, em 05/08/2022) e considerando o feriado regimental (11/08/2022 - Dia do Advogado) e a suspensão do expediente (12/08/2022 - Portaria n° 66292/2022-GP), o prazo para o prazo para recurso do Acórdão (MO
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25/08/2022 14:41
Certifico que para fins de regularização do trâmite processual foi gerada esta rotina para fechar movimentos.
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14/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e provido na data: 03/08/2022 08:52:51 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA (Advogado Réu). CIÊNCIA ACÓRDÃO (MOV. 47)
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10/08/2022 16:11
Certifico que para fins de regularização do trâmite processual foi gerada esta rotina para fechar movimentos.
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05/08/2022 12:30
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022758974, do Ofício nº 4191583/2022.
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05/08/2022 12:30
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4191583/2022, encaminhando cópia do Acórdão (MOV. 47).
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05/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2022 em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001750-13.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARCIA SILVA DE SOUZA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DO ESTADO ANTES DA SOLUÇÃO DA LIDE E/OU MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1) Não há vedação legal nem condição prevista em lei para a retirada do veículo do Estado desde que transcorrido o prazo de cinco dias necessário à consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor. 2) Transcorrido o prazo legal de cinco dias sem a purgação da mora, há a consolidação da propriedade com a possibilidade de o credor dispor do bem da forma que lhe convier, inclusive com a retirada do bem do Estado. 3) Agravo de instrumento provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 113ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).Macapá (AP), 07 de julho de 2022. -
04/08/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000142/2022
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04/08/2022 15:09
Intimação (Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e provido na data: 03/08/2022 08:52:51 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor). CIÊNCIA ACÓRDÃO (MOV. 47)
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04/08/2022 10:32
Nº: 4191583, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 04/08/2022
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04/08/2022 09:05
Acórdão (03/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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04/08/2022 09:04
Notificação (Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e provido na data: 03/08/2022 08:52:51 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ALCIMAR FERREIRA MORE
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04/08/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 08:01:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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03/08/2022 09:13
CÂMARA ÚNICA
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03/08/2022 09:11
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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03/08/2022 08:52
Em Atos do Desembargador.
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13/07/2022 11:54
Conclusão
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13/07/2022 11:54
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 11:59:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2022 13:00
GABINETE 05
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11/07/2022 11:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/07/2022 11:14
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 113ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/07/2022 08:00 até 07/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 16:15
Pauta de Julgamento (01/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 16:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 113, realizada no período de 01/07/2022 08:00:00 a 07/07/2022 23:59:00
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10/06/2022 09:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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10/06/2022 08:15
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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26/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/06/2022 08:00 até 09/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001750-13.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARCIA SILVA DE SOUZA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Relator: Desembargador CARLOS TORK -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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25/05/2022 18:04
Pauta de Julgamento (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2022
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25/05/2022 18:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 110, realizada no período de 03/06/2022 08:00:00 a 09/06/2022 23:59:00
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20/05/2022 11:13
Certifico que os autos permanecem em Secretaria aguardando inclusão em pauta virtual.
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19/05/2022 15:50
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 15:43:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/05/2022 14:08
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2022 14:01
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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18/05/2022 14:37
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/05/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 11:20:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 11:20
Conclusão
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17/05/2022 09:13
GABINETE 05
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17/05/2022 09:13
Certifico que faço remessa ao Gabinete do Relator.
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17/05/2022 09:12
Decurso de Prazo em 13/05/2022 (considerando a suspensão do expediente no dia 22/04/2022 - Portaria n° 65448/2022-GP), para a agravada MÁRCIA SILVA DE SOUZA apresentar contrarrazões.
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10/05/2022 12:52
Certifico que a contar da publicação no DJE (MOV. 18) e considerando a suspensão do expediente (22/04/2022 - Portaria n° 65448/2022-GP), o prazo para apresentação das contrarrazões pelo Agravado será até o dia 13/05/2022.
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29/04/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/04/2022 09:13:40 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ALCIMAR FERREIRA MOREIRA (Advogado Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 7)
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20/04/2022 08:15
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/04/2022 09:13:40 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 7)
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20/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001750-13.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: MARCIA SILVA DE SOUZA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão proferida no processo n.º 0012242-61.2022.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que deferiu a busca e apreensão, porém determinou que a agravante não retire o veículo do Estado antes da solução da lide e/ou mediante decisão judicial.Aduz que não existe previsão legal para proibição de venda e remoção do veículo da Comarca; que "o N.
Magistrado negou vigência ao art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-lei 911/69, tendo em vista que tal dispositivo estabelece que o bem objeto de busca e apreensão tem sua propriedade e posse consolidadas em favor do credor, caso o devedor não realize a quitação integral do valor dentro de cinco dias"; que restringir ou impedir a venda e remoção do veículo da comarca, após o prazo legal, fere frontalmente o direito de propriedade.Ao final, "pugna seja concedido o efeito suspensivo à r.
Decisão Agravada, haja vista que presentes os princípios do fumus boni juris e o periculum in mora, pois, dessuma-se pelo teor do r. despacho, que o Agravante restou prejudicada por ofensa ao correto entendimento legal".
No mérito, requer "seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão dos autos, tendo em vista que por expressa disposição legal, o bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será propriedade do Agravante que, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil, poderá usar, gozar e dispor de coisa de sua propriedade, não havendo que se falar em proibição de venda e remoção do bem".É o relatório.
Decido.A agravante insurge contra a seguinte decisão que deferiu a busca e apreensão, porém não permitiu a retirado do veículo do Estado.Em se tratando de decisão positiva, deve ser analisado se possível a concessão do efeito suspensivo ou não.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC, a concessão do efeito suspensivo será possível se "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Sendo tais requisitos cumulativos.
Ainda que esteja presente a probabilidade do direito, uma vez que, nos termos do art. 3.º, §1.º do Decreto Lei 911/69, cinco "dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária", o segundo requisito não se faz presente.Não há risco de perecimento do direito do agravante quando do julgamento do mérito deste agravo, uma vez que, verificado que a busca e apreensão já restou realizada, movimento #12 do processo principal, a remoção do veículo poderá ser realizada normalmente após o julgamento do agravo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao juízo da causa.Intime-se a agravada para se manifestar nos termos do art. 1.019, II.Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 11:50
Decisão (18/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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19/04/2022 11:50
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/04/2022 09:13:40 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA
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19/04/2022 11:49
Certifico que consultando os autos originários 0012242-61.2022.8.03.0001 consta procuração conferida pela Agravada MÁRCIA SILVA DE SOUZA ao Advogado ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - OAB/AP 795.
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19/04/2022 11:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022731694, do Ofício nº 4113854/2022.
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19/04/2022 11:43
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4113854/2022, encaminhando cópia decisão (MOV. 7).
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19/04/2022 09:51
Nº: 4113854, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/04/2022
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19/04/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 07:32:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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18/04/2022 10:19
CÂMARA ÚNICA
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18/04/2022 10:05
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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18/04/2022 09:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão proferida no processo n.º 0012242-61.2022.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca
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12/04/2022 13:06
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 13:08:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 13:06
Conclusão
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12/04/2022 12:51
GABINETE 05
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12/04/2022 12:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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12/04/2022 12:41
Ato ordinatório
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12/04/2022 12:41
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2794605 - Protocolado(a) em 12-04-2022 às 12:39. Processo Vinculado: 0012242-61.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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