TJAM - 0600359-32.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RIZOLINA PAULINA DA SILVA
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06/06/2022 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RIZOLINA PAULINA DA SILVA
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, notadamente por que, da análise dos extratos encartados nos movimentos 1.7 não se constata qualquer desconto com a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA, informada na inicial, mas sim como TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC, razão pela, o sacrifício do contraditório, nesse momento não justifica-se.
Destarte, com fulcro no art. 300, parágrafo 2.º segunda parte do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente pelo menos em sede de cognição sumária o requisito da probabilidade do direito invocado.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 17 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/04/2022 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 18:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/04/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 00:55
Recebidos os autos
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22/03/2022 00:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:55
Recebidos os autos
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21/03/2022 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 23:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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