TJAM - 0000590-56.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AURENIVIA ANDRADE BARRETO - ME com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). -
04/06/2025 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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08/10/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/10/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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03/10/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo. Intimada a parte apelada, certificou-se ter deixado escoar prazo para apresentar contrarrazões. Deverá a Secretaria, caso ainda não tenha sido providenciado, certificar a tempestividade da interposição do recurso. Em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, conste tal informação de forma clara na certidão.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/10/2024 16:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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16/07/2024 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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28/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AURENIVIA ANDRADE BARRETO - ME REPRESENTADO(A) POR AURENIVIA ANDRADE BARRETO
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 00:00
Edital
Dispositivo Por tudo que foi acima fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado por Aurenivia Andrade Barreto ME.
Resolve-se, deste modo, o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito que não requereu instrução.
Custas também pela parte autora.
Porém, deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3º, CPC).
Dispensada a remessa obrigatória, nos termos do art. 496 do CPC, pois a presente decisão não foi contrária ao Município de Maués.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte Maués, em 24 de abril de 2024.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/04/2024 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AURENIVIA ANDRADE BARRETO - ME REPRESENTADO(A) POR AURENIVIA ANDRADE BARRETO
-
09/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 00:00
Edital
(...) Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
Considero que a causa não apresenta complexidade suficiente para exigir a realização da audiência prevista no art. 357, § 3, do CPC.
Não há questões processuais a serem resolvidas (art. 357, I, CPC).
No que tange às questões de fato (art. 357, II, CPC), verifico que a autora ajuizou a presente ação objetivando receber do requerido, valores decorrentes de fornecimento de medicamentos.
Fixo como pontos de controvérsias: I.
Ausência de processo licitatório para contratar com a administração pública; II.
Ausência de contrato assinado pelo Município e a empresa autora; III.
Divergência na assinatura exarada na declaração acostada aos autos, se esta foi subscrita pelo Secretário Municipal ou por funcionária da Central de Medicamento.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo serem advertidas que se presumirão confessas dos fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, 1º, do CPC).
Paute-se audiência de instrução e julgamento para deslinde do feito (art. 357, V, CPC), devendo-se intimar as partes, oportunidade em que deverão ser advertidas de que devem apresentar rol de testemunhas em quinze dias (art. 357, § 4, CPC).
Com fundamento no art. 139, V do CPC, exorto as partes a conciliar extrajudicialmente, concedendo também oportunidade para, caso queiram, requererem audiência conciliatória, antes de eventual sentença Por fim, sobrevindo impugnação à presente decisão (art. 357, § 1, CPC), ou pugnando, as partes, pelo julgamento antecipado do mérito, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas devidas. -
11/04/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2020 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 15:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/05/2019 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2019 10:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/01/2019 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE AURENIVIA ANDRADE BARRETO - ME REPRESENTADO(A) POR AURENIVIA ANDRADE BARRETO
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29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2018 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/10/2018 12:26
Recebidos os autos
-
17/09/2018 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/09/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2018 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2018 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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26/07/2018 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2018 12:58
Decisão interlocutória
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20/06/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2018 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 13:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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13/11/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2017 15:41
Distribuído por sorteio
-
01/11/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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