TJAM - 0110129-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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22/07/2025 23:04
Juntada de TERMO
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22/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 16:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FINANCEIRA FACTA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 23:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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30/05/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
29/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILMA RENATA SILVA DA SILVA
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12/05/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO PARCILAMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo sob RMC.
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido eletronicamente, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.
C. -
08/05/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2025 22:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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