TJAM - 0113468-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERIAN CRISTINA PEREIRA,
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17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ERIAN CRISTINA PEREIRA,
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
A ação deve ser extinta.
As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
03/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:15
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/06/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários dos três últimos meses; d) CTPS digital ou física contendo os últimos vínculos laborais; e) inscrição/declaração em programas assistenciais do governo, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2025 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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