TJAM - 0601042-84.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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11/08/2023 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONDINELE DE SOUSA NASCIMENTO
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11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 10:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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20/07/2023 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/06/2023 12:14
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2023 11:37
Expedição de Mandado
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22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por RONDINELE DE SOUZA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, tendo o Autor interposto agravo de instrumento em face de um ATO ORDINATÓRIO, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Por este tomo ciência da Decisão Monocrática juntada ao evento n° 14.1 e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor, visto que ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, à secretaria para que dê regular prosseguimento ao feito, cumprindo a Decisão de evento n° 9.1 no que ainda pende.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
21/09/2022 17:09
Decisão interlocutória
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09/06/2022 16:18
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
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09/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/06/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por RONDINELE DE SOUZA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a antecipação de tutela de urgência a fim de que seja nomeado no cargo de técnico de enfermagem, conferindo direito a tomar posse do respectivo cargo público.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos documentos juntados na inicial, não é possível verificar se os candidatos aprovados em posição superior à da parte Autora teriam sido nomeados e estariam exercendo o cargo na administração pública.
Sem essa demonstração, a concessão da tutela seria temerária, haja vista que poderia estar preterindo candidatos melhores classificados, desobedecendo a ordem de classificação do concurso.
Ademais, verifico que o pleito antecipatório exaure o próprio mérito da ação, visto que com a nomeação, o feito perderia o objeto, com risco de irreversibilidade da Decisão, fato que impede a concessão de tutela, nos termos do §3° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 298 do CPC.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
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31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 22:12
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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01/12/2021 07:40
Recebidos os autos
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01/12/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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