TJAM - 0106888-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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17/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa e sem interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art.
Art. 52, caput), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 29.2, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manaus, 16 de Junho de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:39
ALVARÁ ENVIADO
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16/06/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 08:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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09/06/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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28/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA
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22/05/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 942,53 (NOVENCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), a título de reparação material já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e juros legais a contar da citação E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária pela SELIC a contar desta data. -
21/05/2025 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 13:54
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/04/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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