TJAM - 0600384-60.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de demanda proposta por ANOEL FRANCISCO SERRÃO DA SILVA contra BANCO PAN S.A.
Em síntese, afirmou a parte autora que verifica descontos que não conhece em seu benefício.
Alega que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à requerida, mas ao que parece a requerida desconta valores relativos a cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu a nulidade do contrato ou readequação/conversão para empréstimo consignado e a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares e no mérito, a regularidade da contratação, juntando o contrato e seus termos.
Impugnação à contestação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença. Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já documentadas no presente feito, posto que a matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
PRELIMINARES Não há o que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir do vencimento da última parcela, momento em que se inicia a cobrança indevida, aplicando-se, a partir de então, o prazo quinquenal.
Rejeito a arguição de falta de interesse de agir, uma vez que os pedidos são juridicamente possíveis e a autora tem legitimidade ativa ad causam, além de haver adequação entre os pedidos e a tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação instruída com os documentos que a requerente considerava suficientes para embasar suas alegações.
Aliás, o jurisdicionado terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse, como no caso, uma vez que não se excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito (art. 5°, XXXV, da CF/88).
A ausência medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, a autora comprovou sua condição de beneficiária do INSS, sendo que o valor de seu benefício é diminuto e, ainda, sofre diversos descontos, incluindo o ora contestado.
Não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, não merece acolhimento.
A parte autora não pretende revisão contratual propriamente dita, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado.
O pedido principal é pela declaração de inexistência do contrato, não se aplicando a exigência prevista no art. 330, §2º, do CPC.
Ademais, a inicial apresenta causa de pedir e pedidos claros e determinados, possibilitando o exercício do contraditório pelo réu, que inclusive apresentou contestação robusta abordando todos os pontos da demanda. Assim, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
MÉRITO De início, cabe esclarecer que, apesar de possuírem rubricas distintas e se tratarem de produtos distintos, a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) são produtos bancários na modalidade cartão de crédito consignado com margem de 5% do rendimento líquido do beneficiário que descontam automaticamente do benefício.
Ou seja, o RCC é uma nova modalidade de cartão de crédito onde a despesa mínima é descontada, de forma automática, do benefício líquido dos seus beneficiários, igual ao RMC.
RCC indica a contratação de um cartão consignado de benefício.
Já a RMC indica a contratação do cartão de crédito consignado.
Contudo, ambos são cartão de crédito, inclusive, o cartão consignado de benefício tem semelhança com o cartão de crédito consignado em sua forma de funcionamento, sobretudo pelo desconto automático no benefício.
As diferenças encontram-se no âmbito da formalidade de quem pode contratar, assim como oferendo outros benefícios, mas são produtos parecidos quanto a sua natureza e forma de incidência, merecendo abordagem jurídica semelhante quanto aos seus critérios de legalidade.
SÃO PRODUTOS IDÊNTICOS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pois bem.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome da mutuária.
Nesse cenário, no ano de 2019, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim xada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de conrmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim xada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justicável".
A terceira tese restou assim xada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito foi precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) até, ao menos, fevereiro/2022.
O referido acórdão, embora aplicado com obrigatoriedade apenas nos juizados, serve como norte interpretativo também nas demandas submetidas ao rito comum.
Com efeito, no mês de fevereiro/22, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 IRDR), onde restou aprovada a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Em julgamento de embargos de declaração, houve modificação da redação da tese nº 2, afastando a obrigatoriedade de assinatura em todas as páginas do instrumento contratual.
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico disposto no IRDR, de abrangência maior que o decidido em sede de Incidente de Unificação de Jurisprudência, por traduzir entendimento de todo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, passando a ser matéria de observância obrigatória aos magistrados, sobre o tema cartão de crédito consignado. Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Para fins de verificação quanto ao cumprimento ou não dos requisitos definidos no IRDR, repriso a Tese n.º 02, com modificação da redação dada no julgamento dos embargos de declaração, para identificação dos mesmos no contrato apresentado: 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem como a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas das avença.
Com efeito, do cotejo dos documentos colacionados pelas partes, observo que o dever de informação foi cumprido, posto que é nítido a modalidade contratada, conforme o título do contrato, assim como o valor fornecido, a forma de cobrança na sua integralidade e o desconto apenas do valor mínimo, conforme informado nas suas clausulas, nos termos do critério do IRDR estabelecido pelo Tribunal do Amazonas, processo n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que considero imprescindível.
Redação clara, objetiva e em linguagem fácil; Os meios de quitação da dívida; Informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; Informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; Informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor; Prova de que o contrato foi assinado pelo consumidor.
Resta demonstrado que a parte requerente tinha pleno conhecimento do produto contratado.
Nessa quadra, colaciono jurisprudências semelhantes ao objeto da presente querela: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS I Sentença de improcedência Recurso do autor II - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que o autor anuiu com a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autor, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Alegada ocorrência de venda casada de produtos bancários que não restou comprovada nos autos - Impossibilidade de se acolher a pretensão do autor - Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida III - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014905-79.2021.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
O fato de a parte autora ser analfabeta não lhe retira a capacidade civil.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos, em que foi prevista a realização de saque, o qual contém a digital da parte autora e foi assinado a rogo e por mais duas testemunhas.
Utilização do cartão de crédito para a realização de saque e de compras evidencia o conhecimento da parte autora acerca do negócio jurídico 'sub judice'.
Pretendido reconhecimento de nulidade que implica inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir 'venire contra factum proprium'.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1004471-28.2020.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDEINIZATÓRIA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra a inequívoca ciência da natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Contrato apresentado com cláusulas claras quanto à adesão a contrato de cartão de crédito, que não foi impugnado pelo Autor.
Oitiva de mídia na qual consta gravação de contato efetuado pelo Demandante junto à Central de Atendimento da Instituição financeira em que fica evidente que o Autor tinha pleno conhecimento da natureza da relação entabulada.
Ademais, houve utilização do cartão por anos, sem comprovação da quitação integral de diversas faturas.
Alegação de onerosidade excessiva que não se sustenta, visto que, ao contrário do alegado, os encargos incidentes são aqueles correspondentes à modalidade de concessão de crédito contratada pelo Autor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00300353220198190014, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGULARIDADE DO PACTO PELOS TERMOS EXPOSTOS E ADERIDO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVANTE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os termos contratuais são cristalinos em relação à aquisição de cartão de crédito: na própria descrição da avença há a menção ao produto adquirido, ao valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura (item IV) e à própria autorização do consumidor para o desconto mensal em favor da Instituição Financeira para o pagamento mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito BMG CARD. 2.
Nos contracheques há a descrição do desconto autorizado, sob a rubrica de BMG CARTÃO, e se observa que houve o uso do cartão magnético para compras, no ano de 2015, de forma que não merece amparo a alegação autoral de que jamais desbloqueou o cartão ou o utilizou. 3.
Há provas no sentido da existência de saques complementares, em que a apelante se valeu do crédito aberto do cartão. 4.
Constata-se que não houve violação ao dever de informação, tendo em vista que os termos contratuais foram cristalinos acerca do produto objeto do contrato que se referia, apenas, ao cartão de crédito - , tanto que a parte recorrente utilizou-se de seus benefícios. 5.
Diante comprovada regularidade de contratação do cartão de crédito consignado, não há qualquer conduta ilícita a ser atribuída à Instituição Financeira. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06535313420188040001 AM 0653531-34.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
De tudo o produzido, portanto, concluo que o contrato atacado é válido, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Caso a parte requerente entenda existir excesso de juros, correção, ou determinada cláusula abusiva, deve utilizar o meio adequado para questionar diante do Judiciário, cujo raio de conhecimento resta delimitado aos limites do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Via de consequência, revogo eventual tutela concedida, caso assim tenha sido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade do ônus sucumbencial suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
DILIGÊNCIAS SECRETARIA Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado -
20/05/2025 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:54
PRAZO DECORRIDO
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2024 04:00
Expedição de Certidão
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06/11/2024 04:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
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04/11/2024 11:10
Expedição de Certidão
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04/11/2024 11:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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04/11/2024 10:47
VISTA À PARTE
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07/10/2024 12:32
PETIÇÃO
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09/09/2024 18:31
PETIÇÃO
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06/09/2024 12:30
PETIÇÃO
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28/08/2024 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2024 15:15
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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24/06/2024 04:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2024 04:07
Expedição de Certidão
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30/01/2024 04:06
CERTIDÃO EXPEDIDA
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26/01/2024 11:12
Expedição de Certidão
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26/01/2024 11:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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26/01/2024 10:58
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/01/2024 21:45
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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25/01/2024 12:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/01/2024 12:25
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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