TJAP - 6047061-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047061-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SILVA DO NASCIMENTO REU: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta por PAULA SILVA DO NASCIMENTO, na condição de curadora de sua irmã, JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, pessoa com deficiência (hidrocefalia congênita), em face de BANCO PAN S.A. e COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência.
Alega a parte autora que, diante da necessidade de garantir o transporte adequado de sua irmã para tratamentos médicos contínuos, adquiriu um veículo HB20 Sedan, ano 2016, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 e financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas junto ao BANCO PAN S.A..
Contudo, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir duas parcelas e, buscando solução, procurou a COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, que se apresentou como especializada em assumir financiamentos de consumidores inadimplentes.
Segundo a narrativa inaugural, a empresa COMERCIAL ARAGUAINA LTDA comprometeu-se a quitar os débitos em aberto, assumir o contrato com o banco e restituir à autora os valores já pagos.
Para tanto, exigiu a entrega imediata do veículo, dos documentos e a assinatura de procuração com poderes amplos.
A autora, pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade social, econômica e existencial, confiando na boa-fé da empresa, aceitou os termos propostos.
Entretanto, após a entrega do bem e da documentação, a requerida COMERCIAL ARAGUAINA LTDA teria desaparecido, deixando de cumprir qualquer das obrigações assumidas.
Posteriormente, a autora teve ciência de que seu veículo fora irregularmente revendido a terceiro, sem a correspondente transferência de titularidade e sem qualquer repasse do valor da venda.
Ademais, o financiamento continua sendo cobrado pela instituição financeira, mesmo após ciência dos fatos, havendo risco iminente de negativação indevida do nome da requerente. É o breve relatório.
Decido.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, se faz imperioso o esclarecimento de questões relativas à representação processual e à legitimidade ativa, uma vez que a parte autora informa atuar como curadora de sua irmã, JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, mas não junta aos autos o respectivo termo de curatela, documento essencial para comprovar a sua legitimidade para propor ação em nome da curatelada.
Além disso, verifica-se que há dúvida quanto à titularidade do contrato de financiamento mencionado na petição inicial, não estando claro se foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO, ora autora, em nome próprio, ou se por JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO, representada por sua curadora.
Tal informação é imprescindível para a aferição da legitimidade ativa.
Ainda, quanto à alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a autora apresentou extrato parcial, sendo necessário que traga aos autos o extrato completo emitido pelo SERASA ou órgão equivalente, de modo a identificar em nome de quem consta a anotação restritiva.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito: i) Junte aos autos o termo de curatela expedido em favor de PAULA SILVA DO NASCIMENTO em relação à curatelada JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; ii) Esclareça se o negócio jurídico para aquisição do veículo e financiamento junto ao BANCO PAN S.A. foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO em nome próprio ou na qualidade de representante legal de JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; iii) Esclareça se o negócio jurídico junto a COMERCIAL ARAGUAINA LTDA foi celebrado por PAULA SILVA DO NASCIMENTO em nome próprio ou na qualidade de representante legal de JOSEANE SILVA DO NASCIMENTO; iv) Apresente o extrato completo do SERASA (ou outro órgão de proteção ao crédito), no qual conste de forma clara o nome da pessoa física a quem se refere a inscrição em cadastro de inadimplentes; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça.
Intime-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047061-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SILVA DO NASCIMENTO REU: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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