TJAM - 0100249-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, de mov. 30.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Peter Richard Rodrigues Mowat - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 13/07/2025 23:59 (17/06/2025). -
15/06/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
-
14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de mov. antecedente, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95. -
03/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:27
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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30/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.890,00 (R$ 945,00 x 2), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do prejuízo; 2) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$3.000,00 (tres mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
27/05/2025 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
-
15/05/2025 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2025 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PETER RICHARD RODRIGUES MOWAT
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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