TJAM - 0135252-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:45
Processo Desarquivado
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09/07/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
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04/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE HOMAGILDE HONORATO DA SILVA
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04/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro no art. 14, caput, do CDC, condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de reparação moral, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Julgo procedente o pedido de devolução do indébito para condenar a requerida ao pagamento de R$ 306,60 ( trezentos e seis reais e sessenta centavos), já em dobro, conforme fundamentação, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Determino a requerida que cancele em definitivo o serviço VIVO SAÚDE FAMILIAR ANUAL, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 , em até o limite de 30(trinta) dias-multa.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
11/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 09:29
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 15:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Passo a deliberar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Diante da verossimilhança de suas alegações, bem como por ser, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada, defiro à parte autora a inversão do "onus probandi".
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento para 11 de Junho de 2025 às 09:20 horas.
Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:41
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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