TJAP - 6015557-24.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação para Recurso em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – MORA CARACTERIZADA – ASSINATURA ELETRÔNICA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 – AUTENTICIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) O STJ, no REsp 973.827/RS, estabeleceu que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente, o que ocorreu no caso concreto, o que tem previsão, inclusive, nas Súmulas 539 e 541 do próprio STJ; 2) De acordo com o regime legal próprio da alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, sujeitando-se o devedor aos respectivo efeitos; 3) Se no caso concreto, o contrato celebrado obedeceu ao disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica, deve ser afastada qualquer mácula na avença; 4) Conforme jurisprudência do TJAP, para comprovação da venda casada referente ao seguro prestamista, o consumidor tem o dever de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de elementos aptos a configurar a abusividade, que deve ser afastada quando não há qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a avença e nem de que tenha sido compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira; 5) Apelação conhecida e desprovida. -
26/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de ROGERIO PINTO DA SILVA - CPF: *27.***.*56-68 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:03
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6015557-24.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ROGERIO PINTO DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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