TJAM - 0058556-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/07/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
05/07/2025 09:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/06/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HERALDINA SILVA DOS SANTOS
-
19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HERALDINA SILVA DOS SANTOS
-
09/05/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - DECLARAR a invalidade dos contratos aqui discutidos e convertê-los em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor, bem como a prescrição dos descontos realizados anteriormente a 29 de janeiro de 2020; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
08/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2025 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/05/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/04/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HERALDINA SILVA DOS SANTOS
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2025 08:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2025 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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