TJAM - 0100262-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IDANILCE DOS SANTOS CASTRO
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18/07/2025 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2025 01:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e via de consequência: I) DECLARO a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02; II) CONDENO a parte ré a revisar as referidas taxas para a média apurada pelo BACEN para crédito consignado a trabalhadores do setor público, à época das contratações; III) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
IV) Na fase de liquidação de sentença, ficando demonstrado que os valores debitados em conta bancária do Autor excedem o da parcela devida, esta já com a limitação de juros imposta nesta sentença, CONDENO a parte Ré a restituir ao Autor a diferença de forma simples, com correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, calculados na forma prevista na Portaria n.º 1.855/2016-PTJ; V) Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico aferido pela parte, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
23/06/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IDANILCE DOS SANTOS CASTRO
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/05/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em reconhecimento a hipossuficiência técnica da autora, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta.
Cite-se/Intime-se o Requerido por carta, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
Por igual prazo, fica também intimado o requerido para apresentar proposta de acordo, se houver.
Apresentada a contestação, a secretaria precederá com a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Considerando as especificidades desta demanda, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 23:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:40
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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14/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/04/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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