TJAM - 0002933-92.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE SCORE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
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26/05/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SCORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP em face de JANIO NASCIMENTO DA SILVA, objetivando o recebimento da importância de R$ 492,40 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), referente à duplicata nº 015433, decorrente da compra de tecidos, conforme nota fiscal de nº 000.015.433.
O requerido foi regularmente citado, conforme AR juntado aos autos (mov. 6.1), mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência da relação comercial com o requerido, mediante apresentação da nota fiscal nº 000.015.433 (mov. 1.5), boleto bancário (mov. 1.5), planilha de cálculo do débito (mov. 1.5) e requerimento de protesto (mov. 1.5).
A documentação demonstra que o requerido adquiriu da empresa autora TECIDO CACHARREL MALHA BRANCA COMP 100% POLIESTER E COLMEIA DRY MALHA BRANCA, no valor total de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), com vencimento em 17/04/2024, conforme duplicata nº 015433.
O autor comprovou ainda que o réu não efetuou o pagamento da dívida, apesar das tentativas de cobrança, estando em mora desde a data do vencimento, o que justifica a atualização monetária e a incidência de juros.
Conforme planilha de cálculo juntada aos autos, o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 492,40 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), incluindo correção monetária e juros legais.
Assim, demonstrado o inadimplemento, impõe-se ao requerido o dever de pagar o valor devido, nos termos do art. 389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido JANIO NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 492,40 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) em favor da parte autora SCORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP, com correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo apresentado (08/08/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JANIO NASCIMENTO DA SILVA
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07/02/2025 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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31/01/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SCORE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
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20/01/2025 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2024 15:26
Decisão interlocutória
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07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/10/2024 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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