TJAM - 0125926-39.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 11:30
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, na forma do Art. 827 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que, na hipótese de pagamento em 05 (cinco) dias, ficam reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15 c/c Art. 8º da Lei de Execução Fiscal).
Por efeito, determino a realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados; IV.Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exequente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 835 e 854, CPC/15, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se o (a) Exequente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:02
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 11:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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