TJAM - 0133327-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:16
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE GRACA DE MACEDO
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02/09/2025 03:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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19/08/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2025 08:47
Processo Desarquivado
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15/08/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, proferindo sentença com base no art. 487, I do CPC. -
13/08/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PARATI- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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24/06/2025 13:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
21/05/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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