TJAP - 0018405-23.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0018405-23.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: DOMINGOS HENRIQUE DA SILVA GURJAO/Advogado(s) do reclamado: MAYCON STEVAM LEMOS GURJAO DECISÃO UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -DANO MORAL – NEGATIVA/DEMORA DO PLANO DE SAÚDE E COBERTURA – INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Autor/Apelado que necessitava de internação e cirurgia de urgência consistente no implante percutâneo de biopróteses valvar aórtica transcateter – TAVI, devidamente solicitado por médico especialista; 2) Negativa e/ou demora de cobertura do plano de saúde, resta evidenciado a abusividade, diante do quadro de urgência/emergência; 3) O cumprimento da realização da cirurgia corrida somente após o ajuizamento da ação, gera a ocorrência de dano moral em face de toda a demora causada pela operadora do plano de saúde para o deferimento do procedimento cirúrgico, imputando ao beneficiário a espera injustificada enquanto sofria com a demora e perda da qualidade de vida; 4) Recurso conhecido e não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Confira-se a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO SANADA.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão em ponto ou questão relevante. 2) O acórdão recorrido não abordou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, tornando cabível o saneamento do vício. 3) A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa seguiu os critérios legais estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, estando dentro do percentual mínimo previsto.
Ademais, não houve majoração da verba honorária em sede recursal, pois não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, justificando a manutenção da condenação tal como fixada na sentença. 4) Embargos de declaração conhecido e acolhido para sanar omissão, sem efeitos modificativos no julgado”.
Nas razões recursais (ID. 2873494), a recorrente sustentou que o acórdão teria violado os artigos 421, 760, 741, 774, 757 e 796 do Código Civil, além do artigo 51, inciso XI do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que “Como restou devidamente exposto nos autos, o regime financeiro em que se assenta o contrato de seguro em grupo – o de repartição simples – não admite a constituição de reserva futura.
Os prêmios são recolhidos mensalmente, e são suficientes para a garantia dos riscos e da operação para aquele respectivo período de mês.” Acrescentou que “A Unimed Seguros Saúde é empresa especializada em planos coletivos empresariais, tendo negociado a contratação de planos de saúde para supostos funcionários da empresa COBERTURA RECRUTAMENTO E SELEÇÃO LTDA.
Note que no caso dos autos a parte Recorrida não demostra qualquer vínculo com a pessoa jurídica que deveria ser sua empregadora, o que corrobora com a tentativa de burlar a seguradora na tentativa de contratar um seguro saúde empresarial sem qualquer vínculo com a empresa estipulante.” Destacou ainda violação ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, alegando a falta de razoabilidade da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa.
Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 11666777).
A irresignação é tempestiva, pois a intimação do julgamento dos Emvargos de Declaração foi confirmada em 08/05/2025 e o recurso foi interposto em 14/05/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
O preparo foi comprovado (ID. 2873495 e ID. 2873497).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se concebe a revisão das conclusões do Tribunal local em sede de Recurso Especial sobre a configuração de danos morais em contrato de plano de saúde, eis que a análise demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não é possível em razão da Súmula 7 daquele Tribunal Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) Confiram-se arestos da Corte Superior nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2.
A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3.
Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5.
Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7.
O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8.
A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9.
A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.369.226/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde. 2.
Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ademais, a Súmula 7 acima destacada também impede a admissão do apelo extremo, vem que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se concebe a revisão da verba honorária em sede de Recurso Especial.
Confiram-se julgados nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
MERCADO DE AÇÕES.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se há necessidade de autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, bem como se ocorreu sucumbência mínima ou recíproca.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2.
A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial. 3.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, parágrafo único, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 111, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 936.287/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021.” (AgInt no AREsp n. 2.268.358/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
ESFORÇO COMUM.
COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7.
O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8.
Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2.
Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3.
Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4.
A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.” (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Outrossim, "não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.034.778/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1527594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL. (...) 6.
Hipótese em que o Tribunal a quo, levando em consideração a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a razoável intensidade do trabalho desenvolvido, fixou a verba honorária em quantia que inviabiliza qualquer reproche na via especial, à vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 701.818/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
31/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS HENRIQUE DA SILVA GURJAO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Apelação
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22/06/2024 03:14
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 03:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:20
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/02/2024.
-
20/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 03:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 03:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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