TJAM - 0000724-15.2025.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do Banco Bradesco.
Em síntese, alega o promovente em sede de inicial que, ao compulsar sua conta bancária/benefício previdenciário, percebeu que estava ocorrendo constantes descontos referentes a serviços não contratados.
Ocorre que os advogados da parte autora, JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS, OAB/AM 11.065, e LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA, OAB/AM 11.047, ajuizaram, em conjunto, 4.066 ações apenas perante a Vara Cível e o Juizado Especial Cível de Santa Isabel do Rio Negro.
Por tratar-se de perfil de demanda massificada e potencialmente qualificável como litigância predatória, é necessária a observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, motivo pelo qual passo a tecer as considerações a seguir. Inicialmente, destaco que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e devem ser verificadas durante todo o trâmite processual, inclusive de ofício pelo magistrado.
Dentre elas está o interesse processual/interesse de agir, que se relaciona ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo o exame da questão de mérito. Relativamente ao interesse de agir cabe destacar que o Conselho Nacional de Justiça vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado. Nesse sentido, dada a proliferação desenfreada de litigância abusiva perante o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024".
No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual.
No item 10 desse mesmo "Anexo B", houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir. Portanto, em atenção ao disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para juntar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Para fins de atendimento ao requisito acima, não será considerada a mera juntada de registro de reclamação perante a instituição ré.
Nesse contexto, considero imprescindível para a demonstração de tentativa de prévia solução administrativa, no mínimo: 1) a reclamação do consumidor perante canal oficial da instituição; 2) a resposta ou proposta da instituição para dirimir o conflito; 3) o comentário do consumidor enviado à instituição para avaliar a resposta recebida ou, quando for o caso, para oferecer contraproposta. O prazo para cumprimento da presente decisão será de 30 dias, período no qual o feito permanecerá suspenso. Advirto que a inércia ou o cumprimento de modo diverso poderá acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e VI do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para inserção de lembrete de decurso de prazo. Cumpra-se. Santa Isabel do Rio Negro/AM, 23 de maio de 2025.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
27/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2025 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0105434-26.2025.8.04.1000
Hugo Santana de Araujo
Fundacao Centro de Controle de Oncologia
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2025 09:38
Processo nº 0002066-56.2025.8.04.4700
Jhuener dos Santos Vinhote
Nu Financeira S.A.
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:42
Processo nº 0000285-04.2025.8.04.6800
Leonardo Americo Nery
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lorruama Justiniano e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2025 14:39
Processo nº 0050332-19.2025.8.04.1000
Gracinda Nogueira Back
Alicio da Cruz de Lima
Advogado: Alan Yuri Gomes Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/02/2025 22:06
Processo nº 0101231-21.2025.8.04.1000
Naira Vieira Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius de Lima Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:33