TJAM - 0024915-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. -
22/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
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21/07/2025 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:02
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
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09/06/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/06/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/06/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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23/05/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Juros e correção monetária conforme Portaria n.º 1855/2016 TJAM.
Improcedente o dano material. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/03/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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27/02/2025 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2025 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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