TJAM - 0522627-47.2023.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:03
Expedição de Certidão
-
13/06/2025 10:34
Expedição de Certidão
-
28/05/2025 01:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
27/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição MP
-
23/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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19/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu HALISSON DA CRUZ MARQUES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, nas modalidades "adquirir" e "vender", do Código Penal.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja a comum do tipo e não deva recrudescer a pena.
O réu era primário e de bons antecedentes à época dos fatos.
Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos, as circunstâncias e consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar eventual atenuante que milite em favor do réu (confissão espontânea), uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ), pena essa que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed.
Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, segunda parte, do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 762,50 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu, facultando-lhe cumpri-la em menor tempo, nunca, contudo, inferior à metade da pena ora imposta.
Poderá apelar em liberdade, pela própria natureza da pena ora imposta.
Custas processuais na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à VEMEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
16/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2025 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/05/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/05/2025 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2025 16:09
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
12/03/2025 00:30
Juntada de DOCUMENTO
-
11/03/2025 11:01
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
11/03/2025 02:30
Juntada de DOCUMENTO
-
10/03/2025 11:55
PETIÇÃO
-
07/03/2025 13:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Certidão
-
07/03/2025 13:25
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
07/03/2025 13:25
MANDADO EXPEDIDO
-
06/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2024 14:24
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
30/09/2024 11:17
Ato ordinatório
-
30/09/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2024 10:01
PETIÇÃO
-
23/09/2024 19:26
Juntada de DOCUMENTO
-
23/09/2024 10:51
PETIÇÃO
-
23/09/2024 03:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/09/2024 00:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 08:55
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
04/09/2024 12:53
PETIÇÃO
-
01/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2024 11:39
VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/07/2024 09:04
Juntada de DOCUMENTO
-
04/07/2024 09:04
Juntada de AR - NEGATIVO
-
21/06/2024 11:42
CARTA EXPEDIDA
-
19/06/2024 13:09
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
20/03/2024 09:37
MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2024 09:33
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Certidão
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30/11/2023 15:41
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
29/11/2023 09:58
PUBLICAÇÃO
-
27/11/2023 13:56
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
-
24/11/2023 08:00
PETIÇÃO
-
19/11/2023 03:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2023 12:43
Ato ordinatório
-
05/11/2023 09:58
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
15/10/2023 05:07
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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04/09/2023 14:51
MANDADO EXPEDIDO
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04/09/2023 13:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
17/08/2023 09:32
PETIÇÃO
-
16/08/2023 03:41
Juntada de DOCUMENTO
-
10/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2023 16:31
DENÚNCIA
-
10/08/2023 13:40
DENÚNCIA
-
13/07/2023 18:10
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
29/06/2023 11:51
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/06/2023 10:33
Juntada de INQUÉRITO
-
27/06/2023 10:14
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/06/2023 10:14
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
27/06/2023 08:13
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/06/2023 08:13
Expedição de Certidão
-
26/06/2023 14:16
INCOMPETÊNCIA
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26/06/2023 08:39
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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26/06/2023 08:39
DENÚNCIA OFERECIDA
-
15/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2023 09:58
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 09:43
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/06/2023 09:43
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
15/06/2023 08:23
TERMO EXPEDIDO
-
14/06/2023 17:43
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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