TJAP - 6002198-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002198-73.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - VEP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO, advogado regularmente constituído, em favor de RICHARDSON DA COSTA E SILVA, atualmente recolhido em regime fechado, cumprindo pena pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico, conforme processo de execução penal nº 5000480-60.2022.8.03.0001, em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá.
O impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) para a progressão de regime, tendo cumprido mais de 2/5 da pena e apresentado bom comportamento carcerário, devidamente atestado por certidão do diretor da unidade prisional.
Não obstante tais requisitos, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-o à realização de exame criminológico, sem, todavia, apresentar fundamentação concreta, individualizada ou específica para justificar tal exigência.
A decisão teria se limitado a uma referência genérica à necessidade do exame, contrariando, segundo o impetrante, a Súmula Vinculante n.º 26 do STF e a Súmula n.º 439 do STJ.
Aduz ainda que o mesmo magistrado, em outros casos similares inclusive envolvendo crimes hediondos , proferiu decisão diversa, concedendo a progressão sem a imposição do exame criminológico, e que há parecer do Ministério Público reconhecendo a ausência de estrutura suficiente para a realização de tais exames em todos os apenados.
Ao final, requer: (a) a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que condicionou a progressão à realização do exame; (b) a concessão definitiva da ordem, com a concessão do benefício da progressão de regime; (c) a intimação da autoridade coatora para prestar informações; (d) a oitiva do Ministério Público; e (e) a expedição de alvará de soltura ou mandado de alteração de regime.
As informações foram prestadas. É o relatório.
Decido.
Verifico que é hipótese de não conhecimento do habeas corpus, pois contra a decisão proferida pelo juiz da execução penal caberia agravo em execução.
Por isso e sem muitas delongas, considerando não ser cabível o remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, patente a impropriedade da via eleita, até porque não constatei flagrante ilegalidade no ato impugnado que ensejasse a concessão da ordem de ofício, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte.
Confira-se: “PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCABÍVEL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1) Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreende, inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Precedentes STF e STJ. [...] 4) Habeas Corpus não conhecido”. (HABEAS CORPUS.
Proc. nº 0003949-42.2021.8.03.0000, rel.
Des.
CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 18 de Novembro de 2021) "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Contra a decisão proferida pelo juiz da execução penal, que indefere progressão regime com base em ausência de requisito subjetivo, cabe agravo em execução.
Logo, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004148-59.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024, publicado no DOE Nº 176 em 27 de Setembro de 2024). "HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DE RECURSO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE RESULTE NA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO. 1) Conforme pacificado na jurisprudência, não deve ser admitido habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, no que não se encaixa o caso concreto; 2) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003899-11.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024, publicado no DOE Nº 156 em 28 de Agosto de 2024) De fato, a Lei nº 14.843/2024 incluiu na Lei de Execuções Penais a exigência de exame criminológico (art. 112, §1º da LEP).
A par a discussão contra a irretroatividade da lei penal que prejudique o réu, a súmula 439 do STJ sustenta que “admite-se a realização do exame criminológico, pelas particularidades do caso concreto, desde que em decisão motivada”.
Ou seja, ainda que minimamente justificada a necessidade do exame criminológico, não há ilegalidade na decisão.
Destarte, fundamentada a realização de exame criminológico, não há ilegalidades a justificar a concessão de HC de oficio.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200 do Regimento Interno do TJAP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 10:09
Não conhecido o Habeas Corpus de RICHARDSON DA COSTA E SILVA - CPF: *39.***.*38-53 (PACIENTE)
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000876-16.2024.8.03.0012
Cristina do Socorro dos Santos Silva
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2024 17:03
Processo nº 6000876-16.2024.8.03.0012
Cristina do Socorro dos Santos Silva
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2024 15:27
Processo nº 6043168-15.2025.8.03.0001
Flavia Pietrina do Livramento Lamarao
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/07/2025 13:34
Processo nº 0004516-38.2019.8.03.0002
Escola Madre Tereza LTDA
Geicyllene de Almeida Cavalcante
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 6043275-59.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Ivanilson Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/07/2025 17:57