TJAM - 0601805-60.2024.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
16/07/2025 03:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/07/2025). -
15/07/2025 15:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/07/2025 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/07/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
02/07/2025 22:58
APENSADO AO PROCESSO 0606580-55.2023.8.04.3800
-
02/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
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15/05/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 14:56
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2025 14:53
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2025 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2025 14:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada aceitou proposta de acordo consistente na liberação de R$ 1.0000,00 (mil reais) em favor da parte executada.
Na ocasião requereu o desbloqueio do valor restante.
Pois bem.
Ab initio, verifico a existência de equívoco de protocolo da parte executada, haja vista que o referido pedido deveria ter sido realizado nos autos principais de nº 0606580-55.2023.8.04.3800, em observância ao art. 2º da lei federal 9.099/95.
Todavia, para fins de evitar prejuízos às partes, e por celeridade processual, conheço do pedido.
Em cotejo dos autos principais, verifico a existência de bloqueio judicial SISBAJUD (ev.27.1), no importe de R$ 3.480,74 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Sendo assim, considerando o acordo existente entre as partes, defiro a manifestação de ev.40.1.
Converto o bloqueio em penhora, ocasião em que determino a expedição de alvará judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte W P CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CENTRO EDUCACIONAL PARAISO de acordo com os dados bancários apresentados nos autos (ev.12.1), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial do valor restante em favor da parte executada AMANAIARA HYNGHETY DA SILVA DINIZ.
Apense-se os presentes autos aos autos principais de nº 0606580-55.2023.8.04.3800.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
08/05/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 22:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
10/02/2025 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2025 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/02/2025 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2025 17:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
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03/02/2025 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 15:34
Expedição de Mandado
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03/02/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:59
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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14/01/2025 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/01/2025 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/12/2024 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2024 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/11/2024 10:52
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/11/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 12:08
Decisão interlocutória
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06/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:23
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2024 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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