TJAP - 6002240-25.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002240-25.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RINALDO RIBEIRO MORAES/Advogado(s) do reclamante: RINALDO RIBEIRO MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luzinam da Silva Cruz, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da execução nº 5001879-56.2024.8.03.0001, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, condicionando o deferimento à prévia realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime desde o dia 16 de abril de 2025, conforme registrado no atestado de pena.
Aduz que, apesar da edição da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para certos casos, tal exigência não se aplicaria retroativamente ao paciente, uma vez que este já se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto desde 08/03/2024, o que violaria o princípio da legalidade penal e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ressalta, ainda, que o exame criminológico requerido pelo Juiz foi efetivamente realizado pela SEAP/PA e juntado aos autos, concluindo pela aptidão à progressão, mas mesmo diante dessa comprovação, o magistrado não concedeu o benefício, mantendo o paciente indevidamente recluso por mais de 03 (três) meses em regime mais gravoso do que o legalmente cabível.
Ademais, conforme documentos anexados, o paciente possui bom comportamento carcerário e se encontra regularmente matriculado em curso educacional, elementos que reforçam o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a concessão do benefício.
Sustenta que a manutenção da custódia do paciente em regime semiaberto, mesmo após o implemento das condições legais para progressão, caracteriza constrangimento ilegal, tendo em vista que inexiste fundamento legítimo para obstar o benefício, sobretudo quando já realizados os atos exigidos pela autoridade coatora.
Além disso, alega que, diante da inexistência de Casa de Albergado no município de Belém/PA, onde o paciente possui residência e vínculos familiares, seria cabível, em caráter subsidiário, a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP e art. 319 do CPP.
Requer, ao final, que seja deferida a liminar para determinar a imediata progressão de regime do paciente Luzinam da Silva Cruz ao regime aberto, com eventual cumprimento em prisão domiciliar caso não haja vaga em estabelecimento compatível.
No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Constato, de início, que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão deduzida na impetração, uma vez que a questão ventilada na inicial foge ao restrito âmbito do habeas corpus que se destina, tão somente, a tutelar o direito de locomoção do cidadão, quando injustamente violado.
A matéria em análise desafia o manejo do recurso de agravo em execução e não de habeas corpus que, nestes casos, somente é admissível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não acontece no presente caso, mesmo porque se trata, como é de conhecimento de todos, de situação excepcional e transitória.
Sobre o tema trago à colação os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO.
FUGA DO APENADO.
NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. ...omissis.... (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA ELEITA INADEQUADA. 1) O recurso próprio em sede de execução penal é o agravo previsto na LEP.
Nestes casos, o habeas corpus só é admitido nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. 2) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002029-43.2015.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2016, publicado no DOE Nº 45 em 11 de Março de 2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VEDAÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1) A fim de se prestigiar a coerência do sistema recursal, é inadmissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, reservada a análise das questões suscitadas pela defesa apenas para o fim de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou questão teratológica, de modo a evitar a banalização do remédio heróico a pretexto de pseudo nulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. 2) decisão proferida no âmbito da execução penal, por expressa disposição da Lei n. 7.210/84, dever ser combatida pelo recurso denominado agravo em execução. 3) Habeas corpus não conhecido. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001256-27.2017.8.03.0000, Relator Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2017) No presente caso, inclusive, foi impetrado outro habeas corpus, nº 6001666-02.2025.8.03.0000, onde o Desembargador Mário Mazurek, relator do processo, em decisão terminativa, deixou consignado que a decisão impugnada deveria ser objeto de agravo em execução.
Destarte, devido às peculiaridades próprias da ação constitucional do habeas corpus, é inadmissível o abuso do aludido remédio constitucional para a discussão de matérias afetas à ação própria, como o agravo em execução.
Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da Autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício. “Devido às peculiaridades próprias da ação constitucional do habeas corpus, é inadmissível o abuso do aludido remédio constitucional para a discussão de matérias afetas à ação própria, como a revisão criminal.
Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.231139-7/000, Relator (a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) “1.
A via estreita do mandamus não é a adequada para apreciar o pleito em questão, pois não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha a ser mais célere. 2.
O Habeas Corpus possui seus limites delineados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.023625-7/000, Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) Assim, não vejo, pois, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
24/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:35
Não conhecido o recurso de Petição inicial de LUZINAM DA SILVA CRUZ - CPF: *29.***.*33-80 (PACIENTE)
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23/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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