TJAP - 6001435-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6001435-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIELE ALMEIDA DA CRUZ LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I.
PRETENSÃO Requer a autora a implementação e o pagamento retroativo de gratificação de ensino especial: “c.1) declarar o direito da parte autora ao retroativo e à implementação da Gratificação de Ensino Especial, a contar da data do requerimento administrativo (08/05/2024);” II.
DO MÉRITO O inciso II do art. 32 da Lei Complementar 065/2009-PMM, permite o pagamento da gratificação de ensino especial ao professor, pedagogo e ao especialista em educação, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais: “II – Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso.” Assim, extrai-se que, para o recebimento é necessário que o Servidor desempenhe suas atribuições em regência de classe e no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.
A Regência de Classe está definida como: art. 6º, XI da Lei nº 065/2009-PMM: “XI – Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diariamente com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambientes de aprendizagem e nos programas e projetos de formação continuada.” Compulsando os autos, em especial, pela Cópia do P.A. nº 2.648/2024 de 08/05/2024 (anexo, #16593553), constato que a Reclamante: Conforme consta na sua “Vida Funcional” (fl. 08, #16593553), tomou posse no cargo de PROFESSORA, Classe A, Nível 1; Apresentou declarações que comprovam trabalho realizado no Atendimento Educacional Especializado/AEE – EMEF ARACY NASCIMENTO (#16593551); DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ( fl. 09, #16593553) e EMEF PROFª NILDA ROCHA PORTAL (fl. 04, #16593553) declarando que a Reclamante exerce suas atividades com alunos portadores de necessidades especiais, desde 01/07/2022; Sua ficha financeira, denota que recebe Gratificação de Regência de Classe (#16592849); Consta nos autos, Cópia do P.A. nº 2.648/2024 de 08/05/2024 (anexo, #16593553), no qual, consta manifestação de homologação do pedido pela Presidente da CGPC/SEMED: “A COMISSÃO decidiu por UNANIMIDADE pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL – (20%), conforme artigo 32, inciso II, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, a contar de 02/09/2024...” (fl. 34).
Deste modo, tendo em vista que a requerente atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 065/2009, art. 32, II, faz jus à implementação do referido benefício e o pagamento retroativo da data do protocolo administrativo até a data da implementação.
Neste sentido, tem julgado a Turma Recursal: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL.
PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1) Nos termos do art. 35, II da Lei estadual nº 065/2009, é devida a Gratificação de Ensino Especial aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Macapá, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Educação ou conveniadas. 2) As informações extraídas dos autos provam o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, devendo, o réu, implementar a referida gratificação, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, enquanto o Professor estiver cumprindo os requisitos legais. 3) Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 4) Recurso conhecido e não provido. 5)Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032688-27.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Agosto de 2019)
Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante.
Ao revés, reconheceu o direito da parte reclamante.
Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação e, por consequência, dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da reclamante, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, a contar de 08/05/2024; b) Condenar o reclamado a efetuar a implementação da Gratificação de Ensino Especial, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão ocupado pela parte reclamante. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pela servidora na época, desde 08/05/2024 até a data da efetiva implementação, com reflexos sobre o adicional de férias e o 13º salário proporcionais, observando-se eventuais descontos compulsórios.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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