TJAM - 4004594-64.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao de Jesus Abdala Simoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
USO INDEVIDO DE EXPRESSÃO ASSOCIADA A EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que determinou a abstenção do uso da expressão "Tropical Hotel" ou de quaisquer outras que possam causar confusão a terceiros, bem como a retirada de imagens vinculadas ao antigo Hotel Tropical da Amazônia e de direcionamentos publicitários em ferramentas de busca.
Sustenta a inexistência de exclusividade sobre o termo Tropical, a ausência de ilicitude na conduta e o deferimento do registro da marca Tropical Executive pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso da expressão Tropical Hotel ou similares pelo agravante configura concorrência desleal e induz consumidores em erro; (ii) estabelecer se a decisão deve ser reformada para permitir o uso da marca Tropical Executive, registrada junto ao INPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O uso de expressões similares à marca da agravada e a vinculação de imagens do antigo Hotel Tropical da Amazônia configuram concorrência desleal, pois criam confusão nos consumidores e desviam clientela de forma indevida. 4.
O ordenamento jurídico protege a exclusividade de marcas registradas e veda práticas que possam induzir o consumidor em erro, nos termos da Lei de Propriedade Industrial e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes a obrigação de agir com lealdade no exercício da atividade empresarial, sendo vedado o aproveitamento indevido da reputação alheia para obtenção de vantagens comerciais. 6.
O registro da marca Tropical Executive pelo INPI confere ao agravante o direito de utilizá-la, desde que não configure prática desleal ou cause confusão indevida com o estabelecimento da agravada. 7.
A decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para permitir o uso da marca Tropical Executive, mantendo-se, contudo, a vedação ao uso de expressões que possam induzir consumidores a erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O uso de expressões e elementos visuais que induzam consumidores a erro configura concorrência desleal e afronta a boa-fé objetiva.
A proteção conferida ao registro de marca não autoriza práticas que desviem indevidamente clientela ou gerem confusão no público consumidor.
O registro da marca Tropical Executive pelo INPI confere ao agravante o direito de utilizá-la, sem prejuízo da observância dos princípios concorrenciais e da vedação ao aproveitamento indevido de reputação alheia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 129 e 195, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV; Código Civil, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1527232/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.12.2017; STJ, REsp nº 2096417/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX -
22/01/2025 09:36
Processo transferido para o PROJUDI
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13/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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09/10/2024 06:10
Juntada de Petição
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03/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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02/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:52
Publicado em data.
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01/10/2024 11:51
Publicação gerada
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Edital.
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23/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:11
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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17/09/2024 05:11
Solicitação de Julgamento Virtual
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24/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:02
Juntada de Petição
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17/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:39
Publicação gerada
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15/05/2024 10:07
Expedição de Edital.
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01/05/2024 04:25
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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01/05/2024 04:25
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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25/04/2024 10:11
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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25/04/2024 10:10
Publicação gerada
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25/04/2024 08:01
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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