TJAM - 0131358-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA
-
18/07/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 22:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 22:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/06/2025 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2025 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de promover novos descontos relativos à parcela discutida no âmbito da lide, identificada como CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob pena da incidência de multa fixada no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso atingido o teto estipulado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Acerca disso, justifica-se a inversão haja vista a associação ser detentora dos documentos que comprovam o vínculo associativo entre as partes.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet (https://www.tjam.jus.br/). Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000198-48.2025.8.04.6800
Basilio Bernal Joaquim
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lorruama Justiniano e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2025 16:11
Processo nº 0112938-83.2025.8.04.1000
Pollyana Uchoa da Rocha
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/04/2025 07:38
Processo nº 0016281-09.2024.8.04.0000
Banco Bradesco S/A
Claudio Marques Pereira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2024 09:00
Processo nº 0127592-75.2025.8.04.1000
Aurea Lucia Patricio de Lima
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Igor Brandao Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:27
Processo nº 0115457-31.2025.8.04.1000
Jair de Oliveira Carmim
Fupres Administradora de Cartao de Credi...
Advogado: Raquel Davila Cruz da Cunha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:11