TJAM - 0135923-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA TAVARES DE FREITAS
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SECULOS TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A
-
01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SECULOS TECNOLOGIA DE EQUIPAMENTOS SOLARES LTDA
-
26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
25/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2025 08:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA TAVARES DE FREITAS
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 21:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 07:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0079186-23.2025.8.04.1000
Silvio Rodrigues da Silva
Benchimol, Irmao &Amp; Cia. LTDA. Lojas Bemo...
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 18:54
Processo nº 0136540-06.2025.8.04.1000
Thais Alves da Silva
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 18:07
Processo nº 0622318-10.2018.8.04.0001
A Sociedade
Antonio Julio Xavier da Silva
Advogado: Tupinamba Tiago e Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0078118-38.2025.8.04.1000
Lazaro de Souza Silva
C de Queiroz Pedrosa EPP
Advogado: Maria Esperanca da Costa Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 09:11
Processo nº 0136631-96.2025.8.04.1000
Fernanda Miranda Ferreira de Mattos
Fellipe Cesar Suwa Falcao - ME
Advogado: Fellipe Cesar Suwa Falcao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:33