TJAM - 0142906-61.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/07/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais referente a contrato de honorários advocatícios entabulados pelas partes (mov.1.2), na qual o próprio autor aduz ter sido surpreendido com ação de execução de título executivo extrajudicial.
Em análise à Ação de execução n.0107621-59.2025.8.04.1000 ajuizada anteriormente a presente ação (22/04/2025) e em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta comarca, destaco ser objeto do processo executivo o mesmo contrato colacionado e que ora autor apresentou as mesmas razões da exordial em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, reputo conexo o presente processo à Ação de Execução de Titulo Extrajudicial n. 0107621-59.2025.8.04.1000, nos termos do artigo 55, §2º, inciso I, do CPC. À Secretaria para remessa imediata dos autos ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema. Assinatura digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
10/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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09/07/2025 07:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DE MENEZES LOBO
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13/06/2025 17:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 17:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 07:38
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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