TJAM - 0123518-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de filiação associativa da parte autora diante do Réu (inexistência de relação jurídica), operada que foi em vício de seu consentimento, notadamente por se tratar de pessoa hipervulnerável idosa.
CONDENAR o Réu à restituição da quantia descontada indevidamente da Autora no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além de descontos eventualmente realizados após o ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática desta Corte Estadual de Justiça, desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais, contados da datado primeiro desconto indevido (Súmula 54 do C.
STJ).
CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária do ajuizamento e juros moratórios do ato ilícito (primeiro desconto associativo), por se tratar de relação contratual.
EXTINGUIR a demanda por sentença com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENAR o Réu em honorários advocatícios que são estabelecidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A tal propósito rememorar que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/09/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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11/07/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 20:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 03:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARLI MIGUEL DE LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). -
01/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos relativos ao(s) objeto(s) da lide até o deslinde da presente demanda, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias-multa, a ser convertido em favor da parte requerente.
INTIME-SE a parte requerida com a urgência que se requer o caso para cumprimento da liminar. À Secretaria, para as providências cabíveis. -
21/05/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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