TJAM - 0122689-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA RAMALHO SOARES
-
06/06/2025 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2025 14:38
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 14:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Assim, determino que se intimem pessoalmente as empresas Requeridas para que autorizem, bem como realizem os procedimentos cirúrgicos contidos na guia de solicitação de internação de mov. 1.6 na Autora, fornecendo os materiais cirúrgicos necessários, conforme prescrição médica de mov. 1.8, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), no limite de 10 (dez) repetições.
Expeça-se mandado de intimação com urgência.
Oportunamente, defiro em favou da autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §1º, do CPC.
Assim, determino ocorram providências imediatas pela Secretaria da 4ª UPJ a citação das empresas Requeridas, a fim de que apresentem contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, observando-se os termos do art. 231, do CPC.
Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa.
Ademais, as providências conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial.
Providências legais.
Int.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:29
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 23:26
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 13:48
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2025 13:15
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Mandado
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, decido por: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas Requeridas autorizem, bem como realizem os procedimentos cirúrgicos contidos na guia de solicitação de internação de mov. 1.6 na Autora, fornecendo os materiais cirúrgicos necessários, conforme prescrição médica de mov. 1.8, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; e b) determinar seja intimada a Requerente, via DJE, para que comprove em 15 (quinze) dias sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, devendo juntar aos autos suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e outros documentos idôneos, nos moldes do art. 321 do CPC.
Acaso não pretenda assim agir, determino que no mesmo prazo recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Registro que o não atendimento ao disposto nos itens "b" da presente decisão importará na imediata revogação da medida liminar ora deferida.
Expeça-se o competente mandado com urgência, postergando-se o pagamento das custas do Oficial de Justiça por se tratar de matéria de saúde.
Int.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2025 23:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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