TJAP - 6036350-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036350-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERTHA DA SILVA VIANA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
II - MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de plantão, bem como o pagamento dos valores retroativos.
A Lei Estadual n.º 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno.
Cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO DA SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE.
INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO.
PLANTÃO HOSPITALAR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS DEVIDOS.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual.
Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
O adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno.
Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028571-85.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2022). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026822-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2022) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é servidor(a) estadual da saúde, tirou plantões hospitalares e recebeu adicional noturno conforme indicam as fichas financeiras.
A base de cálculo do adicional noturno da parte reclamante é composta por Vencimento, Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade em Saúde.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo do adicional noturno.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
A Turma Recursal decidiu que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
O adicional por prestação de serviço extraordinário está previsto no art. 70, I, da Lei estadual nº 0066/1993.
De acordo com o art. 71 da referida lei, “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” 2.
A partir de uma interpretação constitucional do conceito de “hora normal”, esta Turma Recursal consolidou o entendimento de que a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 3.
O adicional noturno e o adicional de insalubridade são verbas de caráter eventual, que ostentam natureza “pro labore faciendo”, o que faz concluir que não podem ser computados para fins de cálculo de horas extras, por serem vantagens tipicamente condicionais. 4.
Importante consignar que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário. 5.
Considerando que a jornada de trabalho máxima do policial penal é de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 (duzentas) horas mensais. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. 7.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012062-11.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023) Assim, a mesma lógica deve ser aplicada no caso de plantões realizados em horário noturno, quando houver concomitância do plantão e prestação do serviço em horário noturno, conforme apurado nas fichas financeiras e exemplificado abaixo: Utilizando como exemplo a ficha financeira e o contracheque abaixo, verificamos que foram realizados mais plantões do que expedientes em horário noturno.
Vejamos: Portanto, a base de cálculo do adicional noturno deve ser: - Adicional Noturno = Hora normal * 25%. - Hora normal = Remuneração [Vencimento + Adicional de Insalubridade + Gratificação de Aperfeiçoamento + Gratificação de Atividade em Saúde - GAS + Plantão (4*200)] / Fator de divisão Verifica-se, portanto, que o valor os plantões a serem incluídos na base de cálculo do adicional noturno devem se restringir aos plantões realizados em horário noturno e não a todos os plantões realizados no mês, visto que há plantões realizados em horário diurno.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão dos plantões realizados em horário noturno na base de cálculo do adicional noturno; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, observado o prazo prescricional quinquenal, o valor correspondente ao adicional noturno considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão dos plantões prestados em horário noturno, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros de mora, abatidos os descontos compulsórios; As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/07/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:37
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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16/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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