TJAM - 0071550-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). -
26/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2025 12:07
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 22:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 13:42
Expedição de Mandado
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19/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de Francinaldo da Silva Nunes.
A Ação de Busca e Apreensão é o instrumento jurídico do qual pode se valer o credor fiduciário, em caso de mora comprovada do devedor, para requerer a apreensão do bem alienado, que será concedida liminarmente, consoante art. 3º c/ art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na hipótese dos autos, verifico que a mora debendi foi evidenciada pelo AR (mov. 1.8), atendendo ao exigido no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assevero que, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 do STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", de modo que reputa-se válida a notificação enviada pelo Requerente.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR de apreensão do bem indicado na exordial e determino que seja expedido o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando o representante legal da parte Requerente, ou quem por ele indicado, como fiel depositário do bem litigioso.
Por ocasião do cumprimento, a parte Requerida deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14).
Autorizo o uso força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, se necessário, com as devidas cautelas previstas no artigo 846 do CPC.
Caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Cumprida a liminar, cite-se a Parte Requerida para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente resposta, (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº. 911/69), o que poderá fazer ainda que paga a integralidade da dívida no caso do art. 3º, §4º, do mesmo repositório legal.
Advirta-se a parte Requerente que, durante o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, não deverá alienar o bem, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º do art. 3º da indigitada lei.
Todavia, decorrido o prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Havendo pagamento das respectivas custas, defiro ainda o bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, devendo a restrição ser retirada após a apreensão (art. 3º, § 9º).
No mais, na hipótese da parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, recolhendo custas das diligências do Oficial de Justiça, ou, no mesmo prazo, requerer a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que desde já defiro, contanto que recolhidas as custas correspondentes a cada pesquisa pretendida.
Por derradeiro, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, uma vez que os direitos aqui discutidos possuem caráter eminentemente patrimonial, não havendo subsunção a quaisquer hipóteses do art. 189 do CPC. À Secretaria para: Expedir o Mandado de Citação, Busca e Apreensão, desde que recolhidas as respectivas custas; Caso a parte Requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Apresentada contestação, certificar sua (in)tempestividade e, sendo tempestiva, intimar a parte Autora para apresentar réplica, dentro do prazo 15 (quinze) dias; Não sendo a parte Requerida localizada para cumprimento da liminar, intimar a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, recolhendo custas das diligências do Oficial de Justiça, ou, no mesmo prazo, requerer a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que, desde já, defiro, contanto que recolhidas as custas correspondentes a cada pesquisa pretendida.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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