TJAM - 0001490-46.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados, tendo em vista a não citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 07:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/05/2024 19:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
08/04/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
15/09/2022 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
15/09/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2022 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:43
Decisão interlocutória
-
03/06/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
04/07/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/11/2018 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 22:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 13:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/04/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 16:19
Juntada de Certidão
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21/08/2017 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 11:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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24/08/2016 06:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 08:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 08:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2015 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/05/2015 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/04/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2014 10:21
Recebidos os autos
-
29/12/2014 10:21
Distribuído por sorteio
-
29/12/2014 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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