TJAM - 0132944-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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01/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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01/07/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/07/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/07/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo código processual.
Deixo de condenar a parte requerente em custas processuais, conforme fundamentação supra.
Ressalvo ao Cartório desta Vara, caso haja pagamento pendente de custas, na condição de titular de tais créditos, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio, bem como o protesto autorizado pelos arts. 40, seus parágrafos, e 41 da Lei n. 6.646/2023.
Proceda-se a imediata baixa do presente feito na Distribuição e no PROJUDI, com o consequente arquivamento dos autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 20:58
Extinto o processo por desistência
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19/06/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/06/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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04/06/2025 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A contra RODRIGO FRANCO DE SOUZA.
Determino a intimação da parte requerente para que proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os valores estipulados pela legislação vigente, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o decurso do prazo, à Secretaria para certificar sua tempestividade.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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