TJAM - 0075758-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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23/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de citação por AR, tendo em vista que o procedimento a ser adotado, em sede de execução de título executivo extrajudicial, exige o mandado para fins de crumprimento da citação.
Imperioso destacaar que o endereço indicado corresponde a outra comarca, exigindoi-se, portanto, a comunicação por precatória que é incompatível com o sistema do juizado especial vide Provimento n. 165, de 16/04/2024, do Conselho Nacional de Justiça, ao delimitar as formas de comunicação de atos processuais no Sistema dos Juizados Especiais: Art. 82.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Art. 101.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Portanto, diante da ausência de meios viáveis para efetivar a citação no endereço indicado, e considerando a vedação à expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Int. -
21/05/2025 09:54
Decisão interlocutória
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29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 18:11
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2025 21:59
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2025 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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31/03/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 07:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 08:34
Expedição de Mandado
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26/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 07:54
Decisão interlocutória
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23/03/2025 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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