TJAM - 0100259-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2025 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 20:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC.
Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/06/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2025 08:52
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RETIFICO o valor da causa para R$ 62.903,47 ( sessenta e dois mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos), com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para a emissão da guia de custas complementares, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Com o pagamento ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002179-79.2024.8.04.0000
Chubb Seguros Brasil S/A
Campo Grande Comercio e Representacoes L...
Advogado: Joao Alves da Silva
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2024 11:36
Processo nº 0130465-48.2025.8.04.1000
Rosalina Pereira SA
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45
Processo nº 0131982-88.2025.8.04.1000
Rosalina da Cruz Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jussara Costa Botelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 16:57
Processo nº 0102325-04.2025.8.04.1000
Danielle Seffair Salles
Banco Safra S/A
Advogado: Davi Fontenele de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 10:31
Processo nº 0054974-35.2025.8.04.1000
Jaqueline Cardoso dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Dario Bellinazzi Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2025 08:45