TJAM - 0131237-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
15/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DIAS LEITE
-
15/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 06:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 06:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
01/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 03:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 03:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO NULO o débito discriminado na inicial, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 800,00 (R$ 400,00 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária desde o efetivo prejuízo pelo IPCA e juros mensais desde a citação pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA; 3) CONDENO, finalmente, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
23/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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17/06/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DIAS LEITE
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29/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. -
18/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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