TJAM - 0769678-75.2020.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:44
Expedição de Certidão
-
24/07/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/07/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:13
Expedição de Certidão
-
15/07/2025 10:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/07/2025 10:07
Expedição de Certidão
-
15/07/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/06/2025 18:50
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
19/06/2025 18:49
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
19/06/2025 18:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/06/2025 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2025 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2025 13:14
Expedição de Certidão
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/06/2025 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 01:10
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
29/05/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão
-
28/05/2025 07:54
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
27/05/2025 14:25
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
26/05/2025 17:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
26/05/2025 09:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:52
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:46
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2025 09:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/05/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR os réus FÁBIO ARAÚJO PIZAN e OSWALDO JESUS CORASPE VENERY, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, do CP, e, ainda, o acusado RAFAEL DA SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, na modalidade "adquirir", do CP.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena dos acusados, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB. 1.
FÁBIO ARAÚJO PIZAN.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos são incertos.
As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime.
As conseqüências não foram graves.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea que milita em favor do réu, porquanto a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), pena essa que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena, deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed.
Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, segunda parte, do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), e uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu, facultando-lhe cumpri-la em menor tempo, nunca, contudo, inferior à metade da pena ora imposta. 2.
OSWALDO JESUS CORASPE VENERY.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos são incertos.
As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime.
As conseqüências não foram graves.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea que milita em favor do réu, porquanto a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), pena essa que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena, deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed.
Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, segunda parte, do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), e uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu, facultando-lhe cumpri-la em menor tempo, nunca, contudo, inferior à metade da pena ora imposta. 3.
RAFAEL DA SILVA ROCHA.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena.
O réu é reincidente, vez que condenado por sentenças transitadas em julgado antes do fato ora analisado, o que não será analisado nessa fase preliminar da dosimetria. Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos são incertos.
As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime.
As consequências não foram graves.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, pena essa que majoro em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, face a incidência da agravante da dupla reincidência (Processo n. 0208083-11.2015.8.04.0001 9ª Vara Criminal: pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 157 § 2º, I, II, do Código Penal, cujo fato ocorreu em 03/03/2015, e a sentença transitou em julgado em 18/05/2015.
Processo de execução em tramitação e Processo n. 0223402-53.2014.8.04.0001 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas: pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, cujo fato ocorreu em 16/05/2014, e a sentença transitou em julgado em 03/10/20216.
Processo de execução em tramitação), o que corresponde à uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena essa que torno definitiva face a ausência de atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "b", do CP, uma vez que o apenado é duplamente reincidente, inclusive por crimes contra o patrimônio.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
Por outro lado, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável no caso ora analisado e a reincidência se deu por outros crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de proceder a substituição da pena.
Poderão apelar em liberdade, por não verificar os requisitos legais que imponham a necessidade de decretação de prisão dos acusados, nos termos do art. 311 e seguintes, e art. 387, § 1º, todos do CPP.
As multas deverão serem recolhidas em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Custas processuais na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeçam-se guias de recolhimento definitiva, para a execução das penas; 2 Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à VEMEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
21/05/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/05/2025 01:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE TAMMY ABATI
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2025 11:48
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/04/2025 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2025 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2025 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2025 00:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/03/2025 03:38
Expedição de Certidão
-
14/03/2025 03:38
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/03/2025 08:42
Expedição de Certidão
-
12/03/2025 08:35
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
12/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2025 00:40
Juntada de DOCUMENTO
-
11/03/2025 12:03
PETIÇÃO
-
10/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2025 13:52
MORTE DO AGENTE
-
10/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2025 12:14
Ato ordinatório
-
10/03/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/03/2025 02:15
Juntada de DOCUMENTO
-
06/03/2025 20:11
PETIÇÃO
-
06/03/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2025 10:17
Ato ordinatório
-
06/03/2025 10:14
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
01/03/2025 02:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2025 02:33
Juntada de DOCUMENTO
-
28/02/2025 13:31
PETIÇÃO
-
27/02/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 08:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/02/2025 04:06
Expedição de Certidão
-
20/02/2025 04:06
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/02/2025 12:04
PETIÇÃO
-
18/02/2025 10:07
Expedição de Certidão
-
18/02/2025 09:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
18/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2025 08:58
Ato ordinatório
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 11:29
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
03/02/2025 11:25
OFÍCIO EXPEDIDO
-
03/02/2025 11:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/01/2025 12:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/01/2025 12:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/01/2025 12:28
OFÍCIO EXPEDIDO
-
29/01/2025 12:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Certidão
-
29/01/2025 12:24
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
28/01/2025 16:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/01/2025 04:56
Juntada de DOCUMENTO
-
23/01/2025 08:36
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 08:21
PETIÇÃO
-
18/01/2025 03:58
Juntada de DOCUMENTO
-
18/01/2025 03:31
Expedição de Certidão
-
18/01/2025 03:31
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/01/2025 17:36
PETIÇÃO
-
16/01/2025 09:44
Expedição de Certidão
-
16/01/2025 09:35
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
16/01/2025 09:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/01/2025 09:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2025 09:08
OFÍCIO EXPEDIDO
-
16/01/2025 09:08
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/01/2025 09:07
Expedição de Certidão
-
16/01/2025 09:07
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/01/2025 09:07
MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2025 09:07
OFÍCIO EXPEDIDO
-
16/01/2025 09:06
Ato ordinatório
-
15/01/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/12/2024 03:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2024 04:19
Expedição de Certidão
-
19/12/2024 04:19
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/12/2024 04:53
Juntada de DOCUMENTO
-
17/12/2024 10:31
PETIÇÃO
-
17/12/2024 05:52
Expedição de Certidão
-
17/12/2024 05:23
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
16/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2024 17:49
MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2024 17:45
OFÍCIO EXPEDIDO
-
27/11/2024 10:16
Ato ordinatório
-
27/11/2024 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2024 18:31
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/11/2024 12:32
OFÍCIO EXPEDIDO
-
21/10/2024 15:09
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/10/2024 12:25
PETIÇÃO
-
17/10/2024 11:32
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/10/2024 08:02
MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2024 08:00
OFÍCIO EXPEDIDO
-
17/10/2024 04:41
Expedição de Certidão
-
17/10/2024 04:41
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/10/2024 04:12
Juntada de DOCUMENTO
-
16/10/2024 19:24
PETIÇÃO
-
16/10/2024 11:34
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
16/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 20:42
Juntada de DOCUMENTO
-
15/10/2024 15:31
PETIÇÃO
-
15/10/2024 13:51
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA
-
15/10/2024 13:07
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Certidão
-
15/10/2024 09:45
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
15/10/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2024 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
11/10/2024 11:52
PETIÇÃO
-
09/10/2024 15:01
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
09/10/2024 15:00
MANDADO EXPEDIDO
-
08/10/2024 14:46
Juntada de DOCUMENTO
-
08/10/2024 10:38
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA
-
08/10/2024 09:32
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/10/2024 08:43
PETIÇÃO
-
07/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2024 08:58
Ato ordinatório
-
06/10/2024 11:30
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
06/10/2024 11:30
PETIÇÃO
-
06/10/2024 03:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2024 14:07
Juntada de DOCUMENTO
-
02/10/2024 10:01
PETIÇÃO
-
01/10/2024 15:10
Juntada de DOCUMENTO
-
28/09/2024 04:12
Expedição de Certidão
-
28/09/2024 04:12
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
25/09/2024 12:36
PETIÇÃO
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Certidão
-
25/09/2024 11:43
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2024 10:48
VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/09/2024 10:47
Juntada de DOCUMENTO
-
18/09/2024 03:15
Expedição de Certidão
-
18/09/2024 03:15
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/09/2024 08:46
Expedição de Certidão
-
16/09/2024 08:38
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
16/09/2024 08:36
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/09/2024 08:36
Expedição de Certidão
-
16/09/2024 08:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/09/2024 08:30
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:24
MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2024 10:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/09/2024 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/09/2024 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
04/09/2024 19:14
OFÍCIO EXPEDIDO
-
04/09/2024 19:12
MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2024 09:26
AUDIÊNCIA ART. 334 DESIGNADA
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2024 14:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
21/11/2023 08:53
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
03/08/2023 18:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/05/2023 20:06
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/05/2023 20:06
Expedição de Certidão
-
13/05/2023 05:57
Expedição de Certidão
-
13/05/2023 05:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
10/05/2023 17:14
PETIÇÃO
-
10/05/2023 17:02
Juntada de DOCUMENTO
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Certidão
-
10/05/2023 15:50
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
09/05/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 09:34
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/05/2023 20:32
Juntada de DOCUMENTO
-
08/05/2023 19:26
PETIÇÃO
-
08/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/05/2023 11:33
Ato ordinatório
-
06/05/2023 12:21
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
24/03/2022 12:49
Ato ordinatório
-
24/03/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 11:30
Juntada de DOCUMENTO
-
12/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2022 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 12:05
Expedição de Certidão
-
12/01/2022 12:05
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 11:43
Juntada de DOCUMENTO
-
30/11/2021 11:43
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/11/2021 11:55
PUBLICAÇÃO
-
04/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:42
PETIÇÃO
-
02/11/2021 18:35
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 17:25
EDITAL EXPEDIDO
-
27/10/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTO
-
27/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2021 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 00:10
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2021 00:00
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 10:30
PUBLICAÇÃO
-
23/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 13:47
Juntada de DOCUMENTO
-
23/10/2021 09:41
PETIÇÃO
-
22/10/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2021 10:23
PETIÇÃO
-
07/10/2021 12:45
PETIÇÃO
-
01/10/2021 17:52
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
23/09/2021 13:35
Juntada de DOCUMENTO
-
23/09/2021 11:41
EDITAL EXPEDIDO
-
23/09/2021 02:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2021 00:13
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:31
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
20/09/2021 13:28
Juntada de DOCUMENTO
-
20/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:00
PETIÇÃO
-
17/09/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2021 21:05
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:46
MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2021 20:08
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
09/09/2021 10:20
PUBLICAÇÃO
-
02/09/2021 11:06
MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2021 11:05
MANDADO EXPEDIDO
-
01/09/2021 21:42
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
24/08/2021 15:29
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
24/08/2021 15:28
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
12/08/2021 11:56
MANDADO EXPEDIDO
-
11/08/2021 17:13
PETIÇÃO
-
11/08/2021 00:37
Juntada de DOCUMENTO
-
10/08/2021 08:06
EDITAL EXPEDIDO
-
10/08/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2021 08:06
Despacho DE CITAÇÃO
-
08/08/2021 08:59
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
04/08/2021 22:16
MANDADO EXPEDIDO
-
04/08/2021 22:16
MANDADO EXPEDIDO
-
04/08/2021 22:16
MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2021 21:49
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
22/07/2021 11:25
Juntada de DOCUMENTO
-
19/07/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 08:24
PETIÇÃO
-
15/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2021 14:18
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 18:28
Juntada de DOCUMENTO
-
08/07/2021 21:32
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
08/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/07/2021 15:31
DENÚNCIA
-
08/07/2021 12:38
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/07/2021 09:55
PETIÇÃO
-
08/07/2021 00:00
DENÚNCIA
-
08/07/2021 00:00
DENÚNCIA
-
02/07/2021 12:59
MANDADO EXPEDIDO
-
16/06/2021 21:39
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
02/06/2021 11:25
MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2021 11:24
MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2021 11:22
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 11:22
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/06/2021 09:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/05/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 14:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/04/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 09:53
PROCESSO APENSADO
-
16/03/2021 14:53
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/03/2021 14:53
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/03/2021 14:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/03/2021 16:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/03/2021 16:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/03/2021 15:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/03/2021 12:28
OFÍCIO EXPEDIDO
-
02/03/2021 11:15
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
02/03/2021 11:01
PETIÇÃO
-
01/03/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTO
-
01/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 10:35
Ato ordinatório
-
24/02/2021 10:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/02/2021 22:18
Juntada de DOCUMENTO
-
23/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2021 17:54
DENÚNCIA
-
23/02/2021 15:28
DENÚNCIA
-
23/02/2021 15:28
DENÚNCIA
-
19/02/2021 09:32
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
09/02/2021 13:50
PROCESSO DEPENDENTE INICIADO
-
09/02/2021 10:05
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2021 10:05
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
08/02/2021 19:47
INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:01
DENÚNCIA OFERECIDA
-
05/02/2021 09:13
PETIÇÃO
-
29/01/2021 11:36
Juntada de DOCUMENTO
-
29/01/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2021 21:31
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:52
PETIÇÃO
-
09/01/2021 10:42
PETIÇÃO
-
07/01/2021 11:38
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/01/2021 11:38
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
05/01/2021 17:22
Juntada de Ofício
-
05/01/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
05/01/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
31/12/2020 16:25
PETIÇÃO
-
31/12/2020 16:12
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 16:11
PETIÇÃO
-
31/12/2020 16:01
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 15:54
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/12/2020 15:12
PETIÇÃO
-
31/12/2020 13:52
Juntada de DOCUMENTO
-
31/12/2020 13:21
PETIÇÃO
-
31/12/2020 13:03
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 12:54
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 12:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 12:42
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/12/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/12/2020 12:12
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 11:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/12/2020 11:51
Expedição de Certidão
-
31/12/2020 11:51
Expedição de Certidão
-
31/12/2020 11:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/12/2020 11:51
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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