TJAP - 6004491-10.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004491-10.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA DA CRUZ MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
ERICA DA CRUZ MORAES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando foi contratado de forma temporária para exercer a função de Professor no período de 01/04/2022 até 02/01/2025, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e 13º salário, totalizando a quantia de R$10.800,84.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando a ausência do direito pretendido, pois trata-se contratação válida e há litigância de má-fé.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I – Preliminarmente.
Sobre a alegação de má-fé suscitada pelo requerido.
A parte ré alegou que a parte autora está agindo com má-fé processual, eis que alterou a verdade dos fatos, e pretende auferir vantagem indevida com a ação manejada.
Ora, o simples fato da autora pretender determinado direito, por si só, não configura má-fé.
Além disso, a questão controvertida confunde-se com o mérito da demanda e será melhor analisada no momento oportuno.
Portanto, indefiro o pedido, pois inexiste má-fé.
II - Mérito.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, não há dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial as fichas financeiras de 2022, 2023 e 2024.
Além disso, consta dos autos declaração de vínculo emitida pela CRH/PMS, fichas cadastrais e demais documentos, atestando os períodos de vínculo.
A parte autora declarou que o vínculo ocorreu de 01/04/2022 até 02/01/2025.
No caso, os documentos constantes da inicial comprovam o vínculo durante o período reclamado acima, ressalvando apenas que há pequenos intervalos.
Apurou-se que houve a formalização de vários contratos no período, conforme segue: 1º – de 04/2022 até 31/12/2022: 09 meses. 2º - de 27/02/2023 até 31/12/2023: 09 meses, pois ausente prova de labor em 07/2023. 3º – de 15/02/2024 até 02/01/2025: 11 meses.
Consequentemente, o tempo de vínculo corresponde ao período aproximado de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses.
Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
Na hipótese, constata-se que a contratação da autora não atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois apesar das funções que desempenhou estarem inseridas no rol da norma acima mencionada.
Não se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois não há qualquer justificativa para a não realização do concurso público no período.
A Administração Municipal, em vez de realizar concurso público, promoveu a contratação ao arrepio da regra constitucional, renovando o vínculo de forma abusiva e reiterada, numa clara violação ao princípio do concurso público.
Em razão disto, não é possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Portanto, entende-se que se trata de contrato temporário inválido, pois teve vigência por mais de 02 (dois) anos, ou seja, por 02 anos e 05 meses; além de considerar que houve a renovação reiterada no período e sem justo motivo.
Ressalta-se que persiste o vínculo temporário entre as partes após 01/2025, conforme a referida declaração emitida pela CGP/SEME/PMS, em 05/2025, o que não se justifica diante da evidente necessidade de realização de concurso público.
Observa-se ainda que aparentemente a interrupção dos contratos por alguns meses objetivava burlar a legislação ou a interpretação dada pelo STF, ao Tema 551, relativo aos direitos rescisórios decorrentes da contratação temporária pela Administração Pública Municipal.
Sobre a questão, a Turma Recursal dos Juizados Especiais possui atualmente o seguinte entendimento, de acordo com a tese firmada em repercussão geral pelo STF, objeto do Tema 551: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da TR: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2.
Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024).
Desse modo, considerando que se trata de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
Entretanto, como foi reconhecida a nulidade da contratação temporária, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação, excepcionalmente, a autora possui o direito apenas ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional e ao saldo de salário relativo ao período de reconhecido vínculo laboral.
Com relação ao montante das verbas reclamadas, como 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional de 04/2022 até 12/2024, ratifico que possui direito somente durante os períodos de comprovado labor.
Quanto aos cálculos do valor das férias integrais e proporcionais e do 13º salário integral e proporcional dos períodos reconhecidos, serão apuradas na fase de cumprimento da sentença, em razão da pequena divergência de valores entre os constantes na planilha da autora e das fichas financeiras.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, até porque o requerido não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art.9º, da Lei 12.153/2009.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2022 (09/12 avos). b) 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos). c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos). d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2022 (09/12 avos). e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2023 (09/12 avos). f) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2024 (11/12 avos).
Sobre os valores haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
II – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença, com base nas fichas financeiras dos períodos e de acordo com os parâmetros fixados acima.
Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 24 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/06/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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