TJAM - 0600056-31.2023.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que, além da resolução dos incidentes de impugnação da gratuidade processual, impõe-se tão somente a análise dos elementos probatórios documentais que permitam aferir se houve o defeito no serviço, se o demandante faz jus aos valores pleiteados e acerca da inidoneidade do negócio jurídico objeto deste feito.
A jurisprudência apoia este entendimento.
Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed..
São Paulo: Saraiva, 2001.
P. 408) De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, ambas as partes.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública.
Após realizadas as comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
15/02/2025 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DE SOUZA DAMASCENO
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/09/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DE SOUZA DAMASCENO
-
11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2024 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DE SOUZA DAMASCENO
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02/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DE SOUZA DAMASCENO
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22/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2023 08:28
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 22:03
Decisão interlocutória
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15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 04:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2023 15:54
Decisão interlocutória
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13/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DE SOUZA DAMASCENO
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26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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