TJAP - 0007651-63.2016.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
DEV LOGISTICA S.A.
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 0007651-63.2016.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DEV LOGISTICA S.A.
Nos termos da Portaria 001/2025, 1 VCFP-STN, ante a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias.
Santana/AP, 29 de agosto de 2025.
MARIA LUIZA ROCHA COSTA DE SANTANA Chefe de Secretaria -
29/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0007651-63.2016.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DEV LOGISTICA S.A.
DECISÃO ...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 12/08/2016 por POLYCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da então denominada ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA., sucedida por DEV LOGISTICA S.A.
Após longa tramitação, este juízo proferiu decisão (ID 8028309) reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a remessa ao juízo falimentar.
A exequente e a executada interpuseram embargos de declaração (ID 8028006 e 8027931).
Ao analisar detidamente os autos para apreciar os embargos, o juízo detectou vício insanável, e extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 8027942).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP, por meio do Acórdão de 07/05/2025 (ID 18893017), deu provimento ao recurso da POLYCAST, reconhecendo a nulidade da decisão que declarou a incompetência, em razão da ausência de contraditório, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos presentes embargos de declaração pendentes e, posteriormente, proferida a sentença com a devida oportunidade de manifestação das partes.
Considerando o r.
Acórdão (ID 18893017), passo a análise dos embargos.
Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, por POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e por DEV LOGISTICA S.A., em face da decisão proferida (ID 8028309), que reconheceu a incompetência para processar a presente execução e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
A Exequente POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em seus embargos (ID 8028006), sustenta que a decisão padece de vícios de contradição e omissão, argumentando, em síntese, que o pronunciamento judicial partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada, ao considerar que a Executada, DEV LOGISTICA S.A., está em recuperação judicial, quando, na realidade, apenas a empresa DEV MINERAÇÃO S.A., embora integrante do mesmo grupo econômico, encontra-se nessa condição.
Por sua vez, a Executada DEV LOGISTICA S.A, em seus aclaratórios (ID 8027931), aponta a existência de omissão na decisão embargada, ao aduzir que este Juízo, antes de declinar da competência, deveria ter apreciado a alegação de prescrição intercorrente, arguida em petição anterior (ID 8027845), por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito da execução.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ambas as partes apontam vícios de omissão e contradição, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses legais de cabimento.
Ambos os embargos foram protocolados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo, portanto, manifestamente tempestivos, conforme o disposto no art. 1.023 do CPC.
Dessa forma, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo a analisá-los em tópicos distintos.
Dos Embargos opostos pela POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Exequente aponta a existência de contradição, omissão e violação à preclusão na decisão que declarou a incompetência deste Juízo.
A decisão embargada fundamenta a remessa dos autos ao juízo falimentar na premissa central de que "A executada e todas as empresas que formam seu grupo econômico encontram-se em processo de recuperação judicial".
Contudo, uma análise atenta dos autos revela que tal premissa não corresponde à realidade fática documentalmente comprovada.
A própria Executada, em sua petição (ID 8028166), citada pela Exequente, não afirma estar em recuperação judicial.
Limita-se a informar que "Dev Mineração S.A é sócia da Executada e esta sim encontra-se em processo de Recuperação Judicial", sendo flagrante a distinção entre as personalidades jurídicas.
No caso, a correção do equívoco de que a executada está em recuperação judicial é determinante, pois desconstitui o único fundamento utilizado para a declinação da competência.
Além do erro de fato, noto que a discussão sobre a competência deste juízo em face da recuperação judicial da empresa DEV MINERAÇÃO S.A. não é nova.
De fato, a questão da competência foi devidamente analisada e resolvida em 2018 (ID 8028083).
A decisão embargada, proferida em 2024, ao revisitar o mesmo tema sem a superveniência de qualquer fato novo que alterasse o quadro jurídico-processual, macula o disposto no art. 505 do CPC.
Uma vez corrigido o erro de fato e reconhecida a preclusão, a competência deste Juízo para processar a presente execução se reafirma.
Portanto, os embargos da Exequente devem ser integralmente acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão (ID 8028309).
Dos Embargos opostos pela DEV LOGISTICA S.A.
A Executada aponta a omissão da decisão embargada quanto à análise da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente.
Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão.
A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, do CPC), e sua análise precede o exame de outras questões processuais, com exceção daquelas ligadas aos pressupostos de existência e validade do processo.
Ao declinar da competência, o juízo deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição, que havia sido devidamente suscitada pela parte.
A Executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a citação válida somente se efetivou com seu comparecimento espontâneo em 15/08/2023, muito depois de escoado o prazo prescricional.
A Exequente, por sua vez, defende a validade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR) em 17/03/2022 (ID 8028208).
A controvérsia, portanto, cinge-se à validade do ato citatório de 2022 como marco interruptivo da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 568), pacificou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, que, por sua vez, tem como marco inicial a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são os atos aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional.
No caso dos autos, a carta de citação foi enviada ao endereço da Executada e devidamente recebida, conforme AR juntado.
A finalidade do ato, que é dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da demanda, foi plenamente atingida, portanto, a citação efetivada em 17/03/2022 (ID 8028208) é válida e eficaz, tendo o condão de interromper o prazo prescricional, que somente se esgotaria em 28/09/2022.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto: 1 - ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Exequente, POLYCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para sanar o erro de fato e a violação à preclusão contidos na decisão de ID 8028309, tornando-a integralmente sem efeito e, por conseguinte, REAFIRMAR a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana para o processamento e julgamento da presente execução. 2 - ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Executada, DEV LOGISTICA S.A., apenas para sanar a omissão apontada e, ato contínuo, passando à análise da prejudicial de mérito, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca de eventual vício insanável na execução, por ausência de titulo execução para aparelhar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 26 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:46
Juntada de Certidão (outras)
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19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DEV LOGISTICA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de razões
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22/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 22:10
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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04/06/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:48
Declarada incompetência
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16/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 07:52
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 07:37
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/10/2022.
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29/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 10:36
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:35
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/05/2022.
-
08/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:37
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/04/2022.
-
17/03/2022 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 12/12/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
02/12/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 15/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
05/10/2021 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 12/09/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
02/09/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 10/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
30/06/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 08/05/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
28/04/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 21/02/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
11/02/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 04/02/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
03/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 28/01/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/01/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 09/11/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
27/10/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/10/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 29/08/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
18/08/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 12/07/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
02/07/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 05/06/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/05/2020 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 23:00
Juntada de Carta de ordem
-
09/03/2020 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2020 07:54
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:59
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2019 10:46
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2019 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 11:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 17/03/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/03/2019 11:31
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
26/02/2019 10:11
Outras Decisões
-
11/02/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 21/01/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
11/01/2019 13:29
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/01/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 09:35
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 22/11/2018 às 09:35:46 para DECISÃO
-
09/11/2018 13:12
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/11/2018 11:38
Outras Decisões
-
12/09/2018 09:18
Decorrido prazo de PARTES em 12/09/2018.
-
11/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 11/08/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/08/2018 12:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/07/2018 11:59
Proferida decisão de mero expediente
-
29/06/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 10:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/06/2018.
-
28/05/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 28/05/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
28/05/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ALAN DE SOUZA PINTO em 28/05/2018 às 02:45:01 para DESPACHO
-
18/05/2018 09:52
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/05/2018 09:50
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/05/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 07:47
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:52
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 10:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2017 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISABELLA GUERRA NAEME PAIVA em 20/07/2017 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
14/07/2017 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 11:54
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
10/07/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2017 11:09
Expedição de Carta.
-
30/06/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISABELLA GUERRA NAEME PAIVA em 18/05/2017 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
08/05/2017 11:54
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
08/05/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 11:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/05/2017.
-
27/04/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISABELLA GUERRA NAEME PAIVA em 27/04/2017 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
17/04/2017 09:55
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
17/04/2017 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 16:07
Ocorrência Processual Certificada
-
17/03/2017 09:30
Ocorrência Processual Certificada
-
14/03/2017 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 01:00
Publicado Rotinas processuais em 13/02/2017.
-
10/02/2017 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2017
-
10/02/2017 07:27
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/02/2017 07:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 07:26
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/02/2017.
-
02/02/2017 01:00
Publicado DESPACHO em 01/02/2017.
-
31/01/2017 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2017
-
31/01/2017 12:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/01/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 11:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 17/10/2016.
-
14/10/2016 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2016
-
14/10/2016 09:58
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/10/2016 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 09:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/10/2016.
-
03/10/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 03/10/2016.
-
30/09/2016 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2016
-
30/09/2016 11:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/09/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2016 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 11:18
Processo Autuado
-
12/08/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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