TJAM - 0000245-87.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo civil).
Trata-se de ação de conhecimento, fundada na ocorrência de descontos de tarifa bancária, em sentido lato, com pedido de indenização por dano moral.
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que não estão bem claros os serviços correspondentes objeto deste feito e, por conseguinte, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 10/61, verifico que a Apelada demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Básica de Serviços no valor de R$ 14,00 (catorze reais).
Ademais, não merece provimento a alegação de que a Apelada não é titular da conta corrente em tela, aos argumentos de que as informações do número da conta não são as mesmas do extrato bancário e as informadas na inicial.
Isso porque trata-se, na verdade, de mero erro material do causídico da Autora, sendo presumida a veracidade dos extratos bancários de p. 10/61 - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06077201720198040001 AM 0607720-17.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos à tarifa cesta fácil econômica.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Vencido este ponto, em Acórdão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Sobre as tarifas abrangidas pelo IRDR, importante trazer á colação parte do Voto condutor do Acórdão: 02.03.
Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. 02.04.
Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. 02.05.
Em análise dos julgados oriundos do primeiro grau de jurisdição, verifica-se a efetiva multiplicidade de processos referentes à configuração de dano moral quando comprovadamente ilegais os descontos efetivados pelas instituições financeiras (...) 02.14.
Portanto, é inegável a multiplicidade de decisões conflitantes que geram insegurança jurídica entre os órgãos jurisdicionais desta Corte, de modo a satisfazer os requisitos fundamentais de cabimento da medida (multiplicidade de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica), tal qual insculpido no citado art. 976 do Código de Processo Civil. 02.15.
Consigna-se, também, a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria em debate, pois, o conflito de entendimento no Tribunal tem o condão de causar grave violação ao princípio da isonomia.
Para tanto, basta perceber a disparidade do resultado jurídico-econômico obtido pela parte em um reconhecimento de existência do dano in re ipsa (presumido), com a consequente indenização por sua 02.14.
Portanto, é inegável a multiplicidade de decisões conflitantes que geram insegurança jurídica entre os órgãos jurisdicionais desta Corte, de modo a satisfazer os requisitos fundamentais de cabimento da medida (multiplicidade de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica), tal qual insculpido no citado art. 976 do Código de Processo Civil. 02.15.
Consigna-se, também, a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria em debate, pois, o conflito de entendimento no Tribunal tem o condão de causar grave violação ao princípio da isonomia.
Para tanto, basta perceber a disparidade do resultado jurídico-econômico obtido pela parte em um reconhecimento de existência do dano in re ipsa (presumido), com a consequente indenização por sua reparação, em detrimento daquele que não obteve tal reconhecimento, em razão de o julgador exigir a sua comprovação, de modo específico. 02.16.
Por fim, sintetiza-se, nos seguintes termos, a questão ser dirimida por este Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? 02.17.
Ressalte-se que o presente IRDR não abrange os descontos bancários relativos aos juros de mora, já debatidos no IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000. (...) 02.19.
Determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do presente IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982 do CPC).
As tarifas, de forma geral, incluem seguros prestamistas, títulos de capitalização, seguro de vida e previdência, cesta de serviços bancários, saque em terminal, entre outras, excetuadas as discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001, que versam sobre encargos de limite de crédito, e mora de crédito pessoal, decorrentes de operações de crédito pessoal, guiadas por instrumento contratual autônomo.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito.
Como consectário desta determinação, mantenha-se suspenso o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980 e parágrafo único), ou porquanto perdurar pendente o julgamento do referido incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/05/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 23:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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