TJAP - 6003997-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003997-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL FERREIRA NEVES REU: BELTRAO & MOREIRA ARQUITETURA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos ajuizada por VICTOR GABRIEL FERREIRA NEVES em face de BELTRÃO & MOREIRA ARQUITETURA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor narra que, em 15 de outubro de 2021, firmou com a ré um contrato de prestação de serviço para a construção de um "residencial multifamiliar com 05 unidades", pelo valor total de R$ 164.809,91, o qual foi integralmente quitado.
Afirma que o prazo para a conclusão e entrega da obra era de 120 dias a contar da assinatura do contrato, o que não foi cumprido pela ré.
Diante do inadimplemento, pugna pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a consequente condenação desta a: a) restituir a quantia de R$ 98.885,95, correspondente a 60% do valor pago, em razão da paralisação da obra em patamar de apenas 40% de execução; b) pagar a multa reversa estipulada na cláusula 8ª, parágrafo 3º, do contrato, no montante de R$ 39.554,30, pelo atraso na entrega; c) pagar a multa de 5% prevista na cláusula 9ª do contrato, no valor de R$ 8.240,50, pelo descumprimento contratual; e d) pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 8 (oito) salários mínimos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Citada (ID 6870723), a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 9747719).
Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça, argumentando a suspensão de prazo processual.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e pleiteou o mesmo benefício para si.
No mérito, sustentou que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, que acarretou um aumento imprevisível e excessivo nos preços dos materiais de construção.
Alegou que 73% da obra foi concluída e que, mesmo assim, devolveu ao autor a quantia de R$ 8.224,10.
Em sede de reconvenção, pediu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da multa contratual, ao argumento de que este teria dado causa à quebra do contrato ao solicitar a devolução de valores.
Em réplica (ID 13646081), o autor arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
Refutou a tese de força maior, por se tratar de risco inerente à atividade econômica da ré, e reiterou os termos da inicial.
Instada a recolher as custas da reconvenção (ID 14591693), a ré o fez (ID 15223346).
O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção (ID 16424826), reiterando a preliminar de intempestividade e, no mérito, afirmando que a solicitação de devolução de valores se deu em virtude do inadimplemento da própria ré e de cobrança por serviço não executado.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Da Intempestividade da Contestação e da Reconvenção A parte autora suscitou a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas.
O prazo para o réu apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial, nos casos de citação por oficial de justiça, é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o art. 335, III, c/c o art. 231, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a certidão de ID 6870723 comprova que a citação da ré se efetivou em 20/05/2024.
Por sua vez, a contestação e a reconvenção (ID 9747719) foram protocoladas somente em 13/06/2024.
Aré sustenta a tempestividade da peça, argumentando que o dia 23 de maio de 2024 não deveria ser computado no prazo, em razão da Portaria nº 69156/2023-GP/TJAP.
No entanto, a referida portaria estabelece que a suspensão do expediente no dia 23 de maio de 2024, data do Aniversário da Cidade de Oiapoque, ocorreu somente na respectiva Comarca, não afetando os prazos na Comarca de Macapá.
Dessa forma, o prazo final para a apresentação da defesa expirou em 12/06/2024, sendo, portanto, a contestação e a reconvenção manifestamente intempestivas.
A intempestividade da contestação implica a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Salienta-se, contudo, que tal presunção é relativa e não vincula o convencimento do magistrado, que deve analisar o direito e as provas constantes dos autos.
Considerando que a reconvenção foi apresentada na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC, a intempestividade daquela se estende a esta, o que obsta a sua análise de mérito.
Da Gratuidade de Justiça A ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sem, contudo, apresentar provas que elidissem a presunção de hipossuficiência declarada.
A capacidade financeira para celebrar um contrato em momento anterior, com recursos que o autor afirma serem oriundos de herança e empréstimos, não se confunde com a atual capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Mantenho, pois, o benefício concedido ao autor.
Por outro lado, a ré, pessoa jurídica, não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Os documentos juntados (certidão de débito municipal) não são suficientes para demonstrar a insolvência alegada.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Da Rescisão Contratual e da Culpa Em razão da revelia decretada, presume-se verdadeiro o fato de que a ré inadimpliu o contrato ao não concluir a obra no prazo de 120 dias, que se findou em fevereiro de 2022.
O atraso superior a dois anos, sem justificativa legalmente amparada, configura inadimplemento substancial e autoriza a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, conforme o art. 475 do Código Civil.
Ainda que a contestação fosse tempestiva, a tese defensiva de que o atraso decorreu da pandemia de COVID-19 como evento de força maior, não prospera.
O contrato foi firmado mais de um ano e meio após o início da pandemia, quando seus efeitos sobre a economia e, especificamente, sobre o setor da construção civil, já eram notórios.
A variação no preço de insumos constitui risco inerente à atividade empresarial da construtora, não podendo ser transferida ao consumidor, que não possui meios para gerir ou mitigar tais riscos.
Da Devolução dos Valores Pagos e das Multas Contratuais Uma vez rescindido o pacto por culpa da ré, as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
O autor pleiteia a devolução de 60% do valor pago, por considerar que apenas 40% da obra foi executada.
Diante da revelia, tal alegação fática se presume verdadeira.
Assim, do valor total pago (R$ 164.809,91), a ré deve restituir o equivalente a 60%, ou seja, R$ 98.885,95.
Deste montante, deve ser abatido o valor de R$ 8.224,10.
A ré alegou ter devolvido tal quantia, juntando comprovantes de transferências (IDs 9747740, 9747742, 9747744, 9747748, 9747951, 9747952 e 9747957).
O autor, por sua vez, em sua contestação à reconvenção (ID 16424826), não nega o recebimento, mas explica a natureza da transação.
Afirma que parte do valor, R$ 2.464,00, seria um "ressarcimento" referente à escavação da fossa, serviço que teria sido cobrado indevidamente, e o restante, R$ 5.760,10, foi um valor que solicitou para cobrir dívidas pessoais geradas pelo próprio atraso da ré na entrega da obra.
A explicação do autor esclarece o motivo que o levou a solicitar e receber os valores.
Todavia, não altera o fato principal de que a quantia total de R$ 8.224,10 foi efetivamente transferida do patrimônio da ré para o seu.
A sua manifestação, ao detalhar a composição do montante, constitui um reconhecimento inequívoco do recebimento do valor integral.
Para o cálculo da restituição final, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, que receberia a mesma quantia duas vezes, o abatimento do valor já devolvido é medida que se impõe.
Portanto, o saldo a restituir é de R$ 90.661,85.
O autor postula, ainda, a inversão da cláusula penal moratória (cláusula 8ª, parágrafo 3º), prevista no contrato apenas em desfavor do contratante.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 971), fixou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa moratória de 1% ao mês, incidente sobre o valor do contrato, a contar do termo final para a entrega da obra (13/02/2022) até a data de ajuizamento da ação (05/02/2024), quando o autor manifestou sua vontade de rescindir o pacto.
Quanto à multa compensatória de 5% (Cláusula 9ª), sua cumulação com a multa moratória é indevida, pois ambas decorrem do mesmo fato gerador (o inadimplemento da ré), o que configuraria bis in idem, conforme entendimento análogo do STJ (Tema 970).
Do Dano Moral O significativo e injustificado atraso na entrega do imóvel, frustrando as legítimas expectativas do autor, que investiu suas economias no sonho da construção, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral.
A situação de incerteza e angústia prolongada merece reparação.
Sopesando as particularidades do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 - JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, ante a sua manifesta intempestividade, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 90.661,85 (noventa mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual moratória, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, incidente desde 13/02/2022 até 05/02/2024, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pondero que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, serão observados os seguintes parâmetros para atualização dos valores devidos, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA).
Pela sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS NAHUM em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de RUAN WELLITON DE LIMA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BELTRAO & MOREIRA ARQUITETURA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/11/2024 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 19:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de custas
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24/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RUAN WELLITON DE LIMA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS NAHUM em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BELTRAO & MOREIRA ARQUITETURA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 22:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 22:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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