TJAP - 6026299-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026299-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ requerendo que a incorporação da assistência financeira e do incentivo financeiro ao vencimento básico para fins de cálculo de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%), Anuênio e demais verbas calculadas sobre o vencimento base, além dos reflexos sobre 13º Salário e Férias.
Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de base legal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende, em outras palavrasa incorporação das gratificações denominadas "assistência financeira" e "incentivo financeiro" ao vencimento básico, para fins de cálculo do anuênio, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, bem como o pagamento dos reflexos da "assistência financeira" e "incentivo financeiro" sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação.
A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
O pedido de utilização das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro em conjunto com o vencimento básico para o cálculo das gratificações em questão não merece prosperar.
Isso porque tal pretensão, significa uma alteração no vencimento da parte autora e esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Diante disso, não deve ser acolhido o pedido para que a assistência financeira e o incentivo financeiro passem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a forma de cálculo dos adicionais deve observar as previsões legais específicas.
Não obstante, a orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão já foi apreciada, consolidando o entendimento de que não há direito à percepção de vantagem que gere efeito "cascata", ou seja, que imponha recebimento de vantagem duplicada.
Eis o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 591493 RS (STF).
Data de publicação: 13/05/2010.
Neste sentido, o adicional de insalubridade, a indenização de campo e anuênio devem ser calculados tão somente sobre o vencimento básico e não sobre o vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, como pretende a parte autora.
Nesse ponto, cumpre destacar ainda o trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito do valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério.
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Trata-se, pois, de entendimento semelhante ao firmado no RE 1.279.765, segundo o qual as verbas pagas indistintamente a toda a categoria devem sim compor, juntamente com o vencimento base, o valor de referência para fins de piso salarial.
Entretanto, tal situação não enseja direito para tais verbas passarem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Do contrário, estar-se-ia permitindo a sobreposição de verbas, vedada expressamente pelo artigo 37, XIV, da CB/88.
Conforme entendimento firmado pelo STF, a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo.
Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Servidores estaduais.
Reajuste de vencimentos. 3.
A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4.
Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo.
Inconstitucionalidade.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes.
O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF.
Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911).
Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo.
Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática.
Todavia, não o fez.
Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Dessa feita, não restou configurado enriquecimento ilícito ou violação ao princípio da legalidade pela administração pública a ensejar reparo judicial.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 26 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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01/05/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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