TJAP - 6056998-82.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE ALENCAR FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6056998-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JORGE ALENCAR FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material no julgamento que concluiu pela procedência em parte de seu pedido.
Não se acolhe o argumento.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
Não é essa a finalidade do embargante.
Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
No caso em comento, a parte autora não demonstrou que houve qualquer lesão a seu direito constitucional de férias.
O período aquisitivo compertar-se-ia em janeiro de 2025 não havendo informações que possam fundamentar o pagamento proporcional ao ano de 2024, haja vsta que o embargado poderia efetuar ou ter efetuado o pagamento no momento devido de gozo de férias pelo embargante.
Dessa forma, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 22:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 14:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6056998-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JORGE ALENCAR FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fernando Jorge Alencar Fernandes em face do Estado do Amapá, na qual o autor, na qualidade de médico contratado sob regime administrativo temporário, pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos laborados entre 2018 a 2024, sob o fundamento de ausência de fruição ou pagamento da verba.
Do valor da causa O valor da causa foi atribuído pelo autor em R$ 195.032,41.
Todavia, tratando-se de processo proposto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, incide o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, considerando que o autor optou por litigar neste juizado, presume-se a renúncia tácita ao valor excedente, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais.
Fixo, portanto, o valor da causa no teto do juizado especial, equivalente a 60 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, com a renúncia tácita ao valor excedente.
Da prescrição Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Do mérito O autor comprovou o exercício contínuo da função de médico vinculado ao Estado do Amapá por meio de contrato administrativo desde o ano de 2019 até 2024, sem o devido gozo de férias nem o recebimento do respectivo adicional de 1/3 constitucional.
Nos termos do art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012, é assegurado ao contratado temporário o recebimento de férias (proporcionais ou integrais) e adicional de férias, mesmo no regime de contratação por tempo determinado.
Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, tal verba é devida quando houver previsão legal ou contratual, ou comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, o que se aplica ao presente caso, dada a continuidade do vínculo por vários anos consecutivos.
Com base nos documentos acostados aos autos, é possível reconhecer: 1) O autor prestou serviços no mês de outubro e novembro de 2019, fazendo jus ao pagamento proporcional de férias relativas ao período 30/10/2019 a 30/11/2019; 2) O autor laborou continuamente de janeiro/2020 a outubro/2024 (ajuizamento da ação), fazendo jus às férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período aquisitivo de janeiro/2020-janeiro/2021; janeiro/2021-janeiro/2022; janeiro/2022-janeiro/2023 e janeiro/2023-janeiro/2024.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período aquisitivo de 30/10/2019 a 30/11/2019; b) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento das férias integrais, com adicional de 1/3 constitucional, referentes ao período aquisitivo de janeiro/2020-janeiro/2021; janeiro/2021-janeiro/2022; janeiro/2022-janeiro/2023 e janeiro/2023-janeiro/2024.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/04/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 20:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/01/2025 23:59.
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12/11/2024 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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