TJAM - 0003876-19.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINA FONSECA CASTRO
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27/06/2025 04:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no quinquênio anterior à propositura da, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. -
25/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINA FONSECA CASTRO
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30/05/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 15:21
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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