TJAP - 6005693-25.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6005693-25.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICHELE DE MORAES PELAES Advogado(s) do reclamante: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA, HERIKA SAGICA SILVA RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), compete à Turma Recursal o exame da admissibilidade dos recursos interpostos, o que passo a fazer no caso vertente.
Constata-se que o recurso interposto é tempestivo, contudo, não reúne os pressupostos objetivos necessários ao seu conhecimento, porquanto deserto.
De início, ressalta-se que o recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça no ato da interposição.
Todavia, diante da existência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, foi expressamente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar os requisitos para a concessão do benefício, mediante juntada de documentos pertinentes (como declaração de imposto de renda, contracheques e/ou extratos bancários), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento integral do preparo nos moldes exigidos pela legislação vigente.
O despacho que fixou o prazo de 48 horas foi claro ao advertir que o preparo exigido no âmbito dos Juizados Especiais corresponde à soma da taxa judiciária integral, instituída pela Lei Estadual nº 2.386/2018, com o valor do preparo recursal previsto no Provimento nº 451/2024-CGJ, totalizando R$ 252,13, e que a ausência de comprovação de hipossuficiência implicaria o indeferimento do pedido e a posterior declaração de deserção.
Não obstante, o recorrente optou por realizar apenas o recolhimento da taxa judiciária integral, deixando de pagar o preparo exigido para a admissibilidade do recurso, sem apresentar qualquer justificativa ou os documentos solicitados para aferição da sua alegada insuficiência financeira.
Conforme preceituam os arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso no âmbito dos Juizados Especiais compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau.
A taxa judiciária, por sua vez, tem fato gerador diverso, correspondente à prestação do serviço estatal no ajuizamento da ação, e não se confunde com o preparo recursal.
O próprio sistema de custas do Tribunal de Justiça do Amapá evidencia essa distinção, ao emitir automaticamente a guia de “Preparo Juizados”, composta pela taxa judiciária integral e pelo preparo da Turma Recursal (R$ 252,13), afastando dúvidas quanto à obrigatoriedade do recolhimento conjunto.
A jurisprudência da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem reiteradamente reconhecido que a ausência de recolhimento integral do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo inaplicável, no âmbito dos Juizados, o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, conforme os Enunciados nº 80 e nº 168 do FONAJE.
Assim, não há margem para complementação tardia nem para flexibilização das exigências legais, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica que norteiam os Juizados Especiais.
Nesse contexto, sendo inadmissível a interposição de recurso sem o pagamento integral do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, consoante reiterada jurisprudência desta Turma Recursal e do próprio TJAP: RI 0001691-36.2015.8.03.0001, RI 0002333-21.2017.8.16.0029, RI 0704309-30.2019.8.07.0020, entre outros.
Acrescente-se, ainda, que a parte, ao optar por não comprovar a hipossuficiência, assumiu o ônus de recolher corretamente os valores devidos para a admissibilidade recursal, o que não ocorreu.
Por fim, na linha do Enunciado nº 122 do FONAJE e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, impõe-se a fixação de honorários advocatícios mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente é parte vencida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção, e condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
28/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 09:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MICHELE DE MORAES PELAES - CPF: *03.***.*94-87 (RECORRENTE)
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25/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:21
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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