TJAM - 0084788-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
-
08/07/2025 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2025 20:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO VOLKSWAGEN S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/05/2025). -
16/06/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificado nos autos, representado por procurador e advogado constituído, ajuizou a presente Ação em face de Consfer Construtora e Recursos Humanos Ltda.
Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos pertinentes aos fatos alegados.
O Autor comparece nos autos requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificado nos autos, representado por procurador e advogado constituído, ajuizou a presente Ação em face de Consfer Construtora e Recursos Humanos Ltda.
Por meio de petição, o Autor manifestou interesse em desistir do feito, amparado no art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada, é desnecessária a anuência da parte Ré à desistência enquanto não houver citação válida.
No presente caso, não há registro de citação do Requerido, de modo que a homologação do pedido de desistência encontra-se livre de qualquer óbice processual.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito.
Deixo de intimar o Oficial de Justiça responsável para proceder à devolução do mandado de busca e apreensão, bem como de expedir ofício ao Detran-AM para desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve ordem de bloqueio emanada deste Juízo, inexistindo, pois, providência a ser adotada.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema Rosselberto Himenes Juiz de Direito -
21/05/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/05/2025 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2025 18:21
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2025 20:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/04/2025 13:29
Expedição de Mandado
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08/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/04/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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